Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753225-81.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADOS OS REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. I – As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao deferimento da Justiça Gratuita, devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481/STJ, in verbis: “Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. II. Observo que os Agravantes juntaram documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcaram com as despesas processuais. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753225-81.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753225-81.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA MARIA SANTOS MARTINS CARNEIRO, EDGAR CARNEIRO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADOS OS REQUISITOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.

I – As pessoas jurídicas, para fazerem jus ao deferimento da Justiça Gratuita, devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da Súmula 481/STJ, in verbis: Súmula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

II. Observo que os Agravantes juntaram documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcaram com as despesas processuais.

III. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIATEC PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos Embargos à Execução (proc. nº 0806497-55.2021.8.18.0140) opostos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0811898-69.2020.8.18.0140), que indeferiu a concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pelos Agravantes.

Nas suas razões, a Agravante aduz, em suma: a) a possibilidade de concessão de Justiça Gratuita em prol da pessoa jurídica; b) que anexou na origem os documentos necessários para a comprovação da sua hipossuficiência financeira; c) pugna, ao final, pelo deferimento da aludida benesse processual em face do preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo.

Na decisão inicial atribuí efeito suspensivo ao AI para determinar a suspensão da decisão recorrida, bem como a intimação do Agravado (id. nº 3880684).

Regularmente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo legal sem manifestação.

Por se tratar de feito não inserido nas hipóteses do art. 178, do CPC, deixou de encaminhar os autos ao MP Superior para a emissão de parecer.

 

É o Relatório.

 

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3880684, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Agravantes, em suma, pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram indeferidos pela decisão agravada, aduzindo ser possível o deferimento dessa benesse à pessoa jurídica, e que anexou, para tanto, todos os documentos necessários à comprovação de suas hipossuficiências.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os Agravantes preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A gratuidade de Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.

É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC), in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 3°. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

 

Porém, tal afirmação não se estende aos Agravantes, pessoas jurídicas que são, uma vez que essa presunção de veracidade é deduzida exclusivamente para pessoa natural.

Assim, no que se refere à Justiça Gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais, a teor da Súmula 481/STJ, in verbis:

"Súmula n° 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

 

Esse é o entendimento que vem sendo perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis: Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007113-7, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017; Agravo de Instrumento N° 2016.0001.011428-1, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 25/04/2017.

Nessa ordem, observo que os Agravantes lograram êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, após colacionar aos autos documentação contábil que comprovou seu estado de tibiez econômica para arcar com as despesas da Ação proposta, consoante já mencionado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao AI, in litteris:

 

“Noutro giro, emrelação à Pessoa Jurídica, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legaisdemonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada dos documentos nos id’s nºs. 3793869 a 3793881quais sejami) declarações de imposto de renda Pessoa Jurídica dos anos de 2018, 2019 e 2020 (Recibos); ii) os Balanços trimestrais e DREs trimestraisiii) apresentação das comprovações de bens penhorados em processos de Execução; e iv) Laudo Contábil atestando, em suma, litteris:

 

“1.   Retração expressiva das Receitas Líquidas do agravante na ordem de - 21,84%, do exercício 2018 para o de 2020;

2.   Nos exercícios de 2018 e 2020, respectivamente, tem-se a apuração de prejuízo contábil da agravante na ordem de - R$ 2.758.992,41 e - R$ 2.919.609,48;

3.   (...) as dívidas a serem pagas no curto prazo pela agravante superam os seus ativos de curto prazo a partir de 2020;

4.   (...) redução significativa, de índice de LG 1,0556 de 2018, onde sobraria em torno de 5,56% após pagamentos de dívidas para um índice de LG de 0,2072 em 2020 onde apresenta déficit de 79,28% para quitação de suas dívidas totais;

5.   Pode-se verificar que a capacidade de pagamento de forma imediata da agravante, em 2018, já era deficitária em -75,10% e agravou-se em 2020 para um déficit de -83,03%.”

 

Como se , no caso em espeque, a Empresa Agravante traz provas suficientes da sua difícil situação financeira, não se podendo olvidar, ainda, que Ação de Execução movida pelo Agravado possui valor da causa R$ 2.041.028,46 (dois milhões e quarenta e um mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), e por consequência, as custas para distribuição atingem a monta aproximada de R$ 14.556,86 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor este, na hipótesede per si, que constitui óbice à parte para ingressar com sua defesavisando estabelecer um direito que lhe é cabível.

Quanto ao ponto, repise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não existe qualquer óbice legal para a concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicasdesde que haja a efetiva comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas judiciaissendo esta hipótese dos autos.

Portanto, o requesto de Justiça Gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da partegarantindo, efetivamente, o acesso gratuito à Justiça àqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuaissendo esta a hipótese vertida nos autos que a pessoa jurídica comprova sua incapacidade financeira de arcar com os custos processuais da Ação Ordinária ajuizada.

 

Assim, não existindo óbice à concessão de Justiça Gratuita em favor da pessoa jurídica e comprovando a mesma pela via documental a sua hipossuficiência, nada elide a justeza da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na espécie, evidenciando a necessidade de reforma da decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para SUSTAR os efeitos da decisão agravada. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0753225-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/06/2023