Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0000071-49.2020.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR A DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 120 do Código de Processo Penal preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. 2. No presente caso, não restou devidamente comprovado que os Requerentes são os legítimos proprietários dos bens apreendidos, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-49.2020.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.  ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR A DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 120 do Código de Processo Penal preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.

2. No presente caso, não restou devidamente comprovado que os Requerentes são os legítimos proprietários dos bens apreendidos, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALDACI DOS SANTOS CARVALHO, DOUGLAS CORREIA MOREIRA e FREDSON DOS SANTOS CARVALHO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NIR-5877, renavam nº. 28189408 e do celular Samsung A10.

Os bens acima referidos foram apreendidos nos autos da Ação Penal nº 0000063-72.2020.8.18.0058, na qual FREDSON DOS SANTOS CARVALHO é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.

De acordo com a denúncia, “os policiais militares receberam uma denúncia, informando que um homem estava em uma motocicleta transportando uma quantidade de drogas, tendo sido feito uma campana para aguardar a passagem do motociclista. No momento em que este passou pelo local, foi dado o comando de parada, no entanto, o indiciado empreendeu fuga. Durante a perseguição os policiais obtiveram êxito em flagrar o denunciado com as substâncias ilícitas e com a quantia em dinheiro citada acima.” 

Narra a sentença que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos:


“(...)  Analisando detidamente os autos, verifico que o bem moto Honda/CG 125 FAN, placa NIR 5877, Renavam nº 281819408, em discussão não encontra-se no universo patrimonial da parte requerente, uma vez que o veículo foi adquirido em alienação fiduciária. Logo, a propriedade (resolúvel) do bem é da instituição financeira, in casu, Banco Honda.

Logo, a parte requerente é ilegítima, não gozando da propriedade do bem móvel, indispensável à restituição do bem apreendido.

No tocante ao bem móvel aparelho celular Samsung A10, verifica-se que a parte requerente também não logrou êxito em comprovar a propriedade do bem móvel, tendo quedado-se inerte quando intimada para promover a juntada de documentação legível.

Assim, para além do aspecto prático de desaparecimento do aparelho celular que se encontrava sob a guarda e responsabilidade da autoridade policial, fato acerca do qual, segundo a autoridade policial, já foi comunicado à Corregedoria da Polícia Civil, tem-se que, ainda que referido aparelho celular tivesse sido localizado nas dependências daquela delegacia, não há, nos autos, elementos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel.

Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos.”


A defesa dos Apelantes, em suas razões recursais, afirma que a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa NIR-5877, renavam nº. 28189408, é de propriedade de ALDECI DOS SANTOS CARVALHO, que teria adquirido de DOUGLAS CORREIA MOREIRA, vindicando, portanto a restituição do bem.

Requer, ainda, a restituição do aparelho celular marca Samsung, modelo A10, que seria de propriedade de FREDSON DOS SANTOS CARVALHO.

Salienta a defesa que os objetos apreendidos não interessam mais ao processo, já que não há provas de que provenham de crime ou de que fossem habitualmente usados em prática delituosa.

Ressalta que a relação consumerista de compra e venda não possui nenhuma relação com a demanda, motivo pelo qual o possuidor pode se opor a terceiros quando o bem for injustamente retirado do seu domínio, aduzindo que o Banco Honda apenas pode dispor do veículo caso as parcelas não sejam quitadas, momento em que poderá ajuizar ação de busca e apreensão da motocicleta.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, uma vez que não teria restado comprovado nos autos a propriedade alegada dos bens apreendidos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que a restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Disciplina o diploma processual penal brasileiro:


“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.


Com base nessa regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).

Nesse sentido, faço colação dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS n. 68.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)


No caso dos autos, a Apelante ALDACI DOS SANTOS CARVALHO fez juntada apenas de uma procuração conferindo-lhe poderes de representante do senhor DOUGLAS CORREIA MOREIRA acerca da propriedade do veículo ora reclamado.

Todavia, constata-se dos documentos juntados que a propriedade do veículo não é da Sra. ALDACI DOS SANTOS CARVALHO, tendo em vista estar a motocicleta vinculada a um contrato de alienação fiduciária, que permite inferir ser o requerente mero possuidor do bem, cuja propriedade pertence ao banco, enquanto não quitado.

O entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, “uma vez que o veículo apreendido está alienado fiduciariamente, somente à instituição financeira assiste o direito de pleitear em juízo a devolução da coisa apreendida, já que é ela quem ostenta a condição de proprietária do bem móvel

Corroborando esse entendimento, segue o precedente abaixo:


APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VERDADEIRA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não cabe ao apelante pleitear em nome próprio direito de terceiro, restando ausente pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, qual seja, legitimidade.

(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004597-35.2020.8.16.0084 - Goioerê -  Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -  J. 20.09.2021)


No que diz respeito ao aparelho celular, marca Samsung, modelo A10, em que pese a alegação defensiva de que a propriedade seria de FREDSON DOS SANTOS CARVALHO, não restou colacionado aos autos nenhum documento que comprovasse o alegado.

Diante do exposto, percebe-se que, no presente caso, não restou devidamente comprovado que os Requerentes são os legítimos proprietários dos bens apreendidos, motivo pelo qual não merece reforma a sentença proferida. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0000071-49.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

ALDACI DOS SANTOS CARVALHO

Réu

DOUGLAS CORREIA MOREIRA

Publicação

04/07/2023