TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000548-37.2017.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DA TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II – Não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 227706737 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 2780589 – pág. 01/04, estando, inclusive, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595, do CC, assim como pelo TED (id. nº 2780588 – pág. 01), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III – Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
IV – Constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000548-37.2017.8.18.0039.
APELANTE : ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).
APELADO : BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/CE nº 16.383).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 2780591 - pág. 01/02), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 2780595 - pág. 01/12), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 2780599 - pág. 01/15), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 2998690.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 2998690, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 2780582 – pág. 56/59) e o documento de transferência do valor para a conta bancária em que o Apelante faria a retirada (id. nº 2780582 – pág. 60).
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência/nulidade do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado não juntou o respectivo contrato autorizando e informando os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 227706737 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 2780589 – pág. 01/04, estando, inclusive, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595, do CC, assim como pelo TED (id. nº 2780588 – pág. 01), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 227706737.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0000548-37.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação19/06/2023