Acórdão de 2º Grau

Anulação 0758942-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA - ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DO EIDTAL - RECIBO DE ENCAMINHAMENTO EMITIDO PELA ORGANIZADORA - POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELOS AGRAVADOS - ORGANIZADORA NÃO SE EXIMIU DAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Depreende-se da situação apresentada nos autos, vício na captura dos documentos pelo sistema da organizadora, não sendo razoável prejudicar o candidato agravante ante a impossibilidade de participar da próxima etapa do certame. Ressalte-se, ainda, que a entrega de toda a documentação exigida, até mesmo o diploma, quando exigido, pode ser realizada em momento posterior, inclusive na data da posse, conforme jurisprudência pátria. 2. De outro norte, os agravados não se eximiram em demonstrar que o sistema estava em perfeito funcionamento para a recepção da documentação exigida ou que o agravante estrava utilizando de fraude ou qualquer outro meio fraudulento para a continuidade no certame público, ao que se denota a confirmação, em definitivo, da tutela antes deferida nos autos, para continuidade do agravante nas próximas etapas do concurso público. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758942-40.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758942-40.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: JOÃO PAULO MENEZES DOS SANTOS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA - ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CONFORME EXIGÊNCIA DO EIDTAL - RECIBO DE ENCAMINHAMENTO EMITIDO PELA ORGANIZADORA - POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELOS AGRAVADOS - ORGANIZADORA NÃO SE EXIMIU DAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Depreende-se da situação apresentada nos autos, vício  na captura dos documentos pelo sistema da organizadora, não sendo razoável prejudicar o candidato agravante ante a impossibilidade de participar da próxima etapa do certame. Ressalte-se, ainda, que a entrega de toda a documentação exigida, até mesmo o diploma, quando exigido, pode ser realizada em momento posterior, inclusive na data da posse, conforme jurisprudência pátria. 2.  De outro norte, os agravados não se eximiram em demonstrar que o sistema estava em perfeito funcionamento para a recepção da documentação exigida ou que o agravante estrava utilizando de fraude ou qualquer outro meio fraudulento para a continuidade no certame público, ao que se denota a confirmação, em definitivo, da tutela antes deferida nos autos, para continuidade do agravante nas próximas etapas do concurso público. 3. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a liminar de forma definitiva. Diante da condenação de honorários na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.


RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOÃO PAULO MENEZES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0845563-08.2022.8.18.0140), que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela agravante, compondo o polo passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, aqui agravados.

 Aduz o agravante, em apertada síntese, que foi considerada inapta em razão de ter deixado de enviar certidão negativa da Justiça Federal. Argumenta que enviou as certidões exigidas, conforme recibo emitido pela própria banca examinadora.

Ressalta que as certidões foram emitidas em data anterior ao dia do envio, atestando resultado negativo, não possuindo o agravante anotações criminais. Apresenta nos autos o recibo de entrega de documentos gerado pela instituição agravada, não acusando o aludido recibo qualquer falha de não recebimento dos documentos enviados por meio do sistema da banca examinadora.

Afirma, ainda, caso algum arquivo deixe de ser enviado, o sistema acusa o não envio da certidão ao gerar o comprovante de solicitação investigação social. Chama atenção que ao encaminhar a certidão negativa, o sistema acusa o recebimento do aludido documento e que o indeferimento da sua continuidade no certame dar-se por falha no sistema, ao passo que a não entrega de apenas um documento não poderia eliminar o candidato em razão do princípio da razoabilidade, vez que o documento pode ser entregue em outro momento sem gerar prejuízo a dinâmica do certame.

Argumenta que o magistrado de origem não concedeu a liminar ao fundamento de que é ônus do autor comprovar inconsistência no sistema da banca examinadora. Assevera que os requisitos da tutela de urgência estão comprovados - probabilidade do direito - residem no fato o autor possui o devido respaldo legal que fora comprovado através dos argumentos e documentos acostados à inicial,  e o perigo de lesão de difícil reparação consubstancia-se na questão de que o concurso se encontra em andamento, com a próxima fase prevista para o ocorrer nos próximos dias. Nessa senda, a hiper dilação processual acarreta ao requerente prejuízos de difícil e incerta reparação.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Juízo de origem e seja deferida a tutela de urgência determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora na fase de investigação social (última fase do concurso), convocando-o para as próximas fases do certame (curso de formação). E no mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal.

Este juízo, em sede de liminar, concedeu a tutela antecipada, conforme solicitado no Agravo de Instrumento. ID (8736200).

O Ministério Público Superior emitiu parecer pela conhecimento e provimento do recurso. ID (10987203).

É o relatório.

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se os autos sobre eliminação de candidato de certame público, por suspostamente ausência de envio de certidão negativa da Justiça Federal. No entanto, o agravante juntou no acervo probatório os documentos exigidos no subitem 16.2 do Edital, bem como o recibo emitido pela organizadora do certame público, atestando a recepção pelo sistema dos documentos exigidos no edital.

Observa-se, ainda, a demonstração da data e horários do encaminhamento da documentação exigida, conforme ficou explicitado na decisão liminar, consoante ID (8736200). Assim, o fundamento utilizado para o indeferimento da inscrição, diga-se, não envio da documentação, não parece ter procedência, vez que o próprio edital determina a forma eletrônica de envio e o próprio sistema de envio, emitiu recibo, constando o nome do candidato e a referência ao Upload da documentação, conforme subitem 16.2 do edital de abertura, conforme ID (8730064) - (págs. 508/509).

Depreende-se da situação apresentada nos autos, vício  na captura dos documentos pelo sistema da organizadora, não sendo razoável prejudicar o candidato agravante sobretudo pela impossibilidade de participar a próxima etapa do certame. Ressalte-se, ainda, que a entrega de toda a documentação exigida, até mesmo o diploma, quando exigido, pode ser realizada em momento posterior, inclusive na data da posse, conforme jurisprudência pátria.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR . RECURSO PROVIDO 1. In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, enquanto as certidões exigidas seriam da Justiça Federal de Primeira Instância. 2. Não se desconhece que o Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 3. Entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse. 4. Ressalte-se, em apoio à tese expendida, que o entendimento desta Corte Superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da Súmula 266/STJ. 5. Recurso em Mandado se Segurança a que se dá provimento" (STJ, RMS 39.265/MA, Rel. p/ Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2015).

De outro norte, os agravados não se eximiram em demonstrar que o sistema estava em perfeito funcionamento para a recepção da documentação exigida ou que o agravante estrava utilizando de fraude ou qualquer outro meio fraudulento para a continuidade no certame público, ao que se denota a confirmação, em definitivo, da tutela antes deferida nos autos, para continuidade do agravante nas próximas etapas do concurso público.


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, confirmando a liminar de forma definitiva. 

Diante da condenação de honorários na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior. 

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de julho de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758942-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOAO PAULO MENEZES DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

20/07/2023