
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757597-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
AGRAVADA: JUCIANA DIAS GOMES MARQUES
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI (Id 8215352) em face da sentença (Id 8215356 - pág. 2/13) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº. 0801142-79.2021.8.18.0135) que lhe fora impetrado por JUCIANA DIAS GOMES MARQUES, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI concedeu a segurança pleiteada na exordial para determinar a imediata convocação da impetrante, a fim de que lhe fosse oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação ao cargo de “Técnico em Enfermagem”, do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.
Na sentença fora concedida a medida liminar determinando ao Estado do Piauí que promovesse a convocação da impetrante para o cargo pleiteado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e incidência no crime de desobediência ((art. 330 c/c art. 26 da Lei nº 12016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º da Lei do Mandado de Segurança).
I – EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO (ARTIGO 932, III e IV do CPC/2015).
Para que seja conhecido o recurso é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
O recurso de Agravo de Instrumento é cabível em face de decisões interlocutórias, sendo certo que o legislador, no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento, como se vê:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
No caso em apreço, o ato agravado é uma sentença que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante nos autos do Mandado de Segurança, recorrível, assim, por Apelação Cível, consoante expressa disposição do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, mostrando-se patente a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que, na hipótese em comento, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Sentença rejeitando liminarmente a inicial da ação anulatória com fundamento na inadequação da via eleita. Decisão terminativa do feito, que desafia o recurso de apelação, consoante dispõe o artigo 1.009, do CPC/2015. Não cabe, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro ante a literalidade dos dispositivos legais acima mencionados. Litigância de má-fé não reconhecida. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00016008520228190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO c/c INDENIZATÓRIA – ARRENDAMENTO RURAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Irresignação do recorrente contra a sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença – Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação – Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21305828820228260000 SP 2130582-88.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO POSTERIOR - CORREÇÃO DO EQUÍVOCO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - APELO NÃO CONHECIDO. 1 (…) 3) O pronunciamento judicial que julga improcedentes os pedidos da ação cautelar, revogando, por consequência, a medida liminar antes deferida, reveste-se de natureza sentencial, sendo impugnável mediante apelação. 4) Se a parte interpôs equivocadamente agravo de instrumento contra parte da sentença que revogou a liminar, o posterior recurso de apelação não pode ser conhecido, sob pena de se admitir que um mesmo ato judicial seja impugnado por dois recursos distintos. (TJ-MG - AC: 10701130291217003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifou-se).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757597-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuJUCIANA DIAS GOMES MARQUES
Publicação03/06/2023