Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801130-15.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “MENSALIDADE DE SEGURO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. IV. Os aborrecimentos sofridos pelo Apelante foram desencadeadores de dano indenizável, mas o valor fixado na sentença de origem revela-se suficiente para ressarcir o abalo à sua honra do Apelante não justificando a majoração da indenização requerida em sede de recurso apelatório. 5. Evidencia-se que a sentença merece ser reformada parcialmente quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais, para condenar a Apelada à repetição do indébito em dobro, mas sem majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se revelar excessivo já que os descontos indevidos não ultrapassaram os R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), e tal majoração desencadearia o enriquecimento ilícito do Apelante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-15.2019.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-15.2019.8.18.0045

APELANTE: MANOEL EVANGELISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: ACE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “MENSALIDADE DE SEGURO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação.

III. Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

IV. Os aborrecimentos sofridos pelo Apelante foram desencadeadores de dano indenizável, mas o valor fixado na sentença de origem revela-se suficiente para ressarcir o abalo à sua honra do Apelante não justificando a majoração da indenização requerida em sede de recurso apelatório.

5. Evidencia-se que a sentença merece ser reformada parcialmente quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais, para condenar a Apelada à repetição do indébito em dobro, mas sem majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se revelar excessivo já que os descontos indevidos não ultrapassaram os R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), e tal majoração desencadearia o enriquecimento ilícito do Apelante.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-15.2019.8.18.0045.

Apelante  : MANOEL EVANGELISTA DA SILVA.

Advogado : Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649).

Apelada  : CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL EVANGELISTA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada contra o CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.

Na sentença recorrida (id nº 4703956), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 4703958), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando, em suma, pela condenação da Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pela majoração dos danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 4704134), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 35055004.

Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 9367485).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 5055004, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral proposta pelo Apelante objetivando o ressarcimento de valores relativos a seguro não contratado, que foram debitados na sua conta, conforme extrato de id. nº 4703943 – pág. 5.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O Apelante visa em sede recursal a reforma da sentença para condenação da Apelada à repetição de indébito em dobro, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento pacificado pelo TJPI.

In casu, o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual ou solicitação de adesão ao seguro analisado, embora tenha juntado prints de tela de computador em que há menção ao seguro em apreço, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência do Apelante a tal serviço.

É que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesses termos, não houve comprovação de contratação, restando configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta do Apelante.

No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, restando destituídas de prova as alegações formuladas na contestação e na Apelação não foram comprovadas pelo Apelado.

A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, in verbis:

 

“COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DÉBITO EM CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O desconto indevido de valores de seguro de vida não contratado na conta bancária, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser mantido o valor indenizatório a título de danos morais que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10055785920198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2020).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM FOLHA DE APOSENTADORIA DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CAUSANDO-LHE DEDUÇÕES DAS PARCELAS MENSAIS DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS). COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900728626 nº único0000413-57.2018.8.25.0051 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 29/10/2019) (TJ-SE - AC: 00004135720188250051, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PERANTE O CORRENTISTA - DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - ADEQUADA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A VISTA DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85 , § 11, CPC/2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362/STJ - O TERMO INICIAL É A DATA DO ARBITRAMENTO, QUE, NO VERTENTE CASO, CORRESPONDE AO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNANIME. I - Descontos indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora. Diante de tal alegação, cabia ao réu a comprovação da contratação do seguro de vida, origem e regularidade das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do NCPC). Não demonstrado qualquer documento firmado pela consumidora requisitando a contratação. II - Assim, não comprovada pelo banco demandado, a regularidade das cobranças a título de seguro de vida, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o banco não logrou êxito em provar a exigibilidade dos descontos, bem como que tinha autorização do correntista ou do contrato para proceder ao desconto do respectivo valor junto à conta corrente da parte reclamante. IV. Em relação ao pedido de indenização do dano moral, considero que a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem a concordância expressa deste, causa abalo em sua honra, pois submete o correntista a transtornos que ultrapassam a razoabilidade, privando-o de numerário necessário ao seu sustento. V - Prática do ato ilícito evidenciada, a tornar desnecessária a prova do abalo de crédito suportado pelo autor. Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto. Quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - E cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Em percentual de 5% somado ao fixado anteriormente na sentença apelada. VII - Negado provimento ao apelo, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4679143 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 05/09/2018).”

 

Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Destaque-se que, para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, o que se vislumbra na espécie, ipsis litteris:

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Outrossim, quanto ao dano moral perseguido pelo Apelante, infere-se que, apesar da ausência de autorização para os descontos referentes ao seguro, permitindo conferir verossimilhança à alegação de que a cobrança é nula diante da ocorrência de fraude na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, com a restituição dos valores indevidamente cobrados, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância que gere lesão a direitos intrínsecos à personalidade.

Nesse sentido é o Enunciado 159, da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), litteris: “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”

Inclusive, calha destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015).

In casu, porém, os aborrecimentos sofridos pelo Apelante foram desencadeadores de dano indenizável, mas o valor fixado na sentença de origem revela-se suficiente para ressarcir o abalo à sua honra do Apelante não justificando a majoração da indenização requerida em sede de recurso apelatório.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada parcialmente quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais, para condenar a Apelada à repetição do indébito em dobro, mas sem majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se revelar excessivo já que os descontos indevidos não ultrapassaram os R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), e tal majoração desencadearia o enriquecimento ilícito do Apelante.

 

III - DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para CONDENAR o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, mantendo os seus demais termos. Custas ex legis.

Por fim, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0801130-15.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MANOEL EVANGELISTA DA SILVA

Réu

ACE SEGURADORA S.A.

Publicação

19/06/2023