TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-44.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA ALVES CORREIA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em cerceamento de defesa do Apelante, tendo em vista que a ausência de expedição de ofício à CEF não ocasiounou prejuízo à instituição financeira.
II – Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
III – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato objeto da demanda (id n° 6768913), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada apenas pela aposição da sua impressão digital e assinatura das duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
IV – Entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
V – O Apelante fez constar documento válido do TED (id. nº 6768910), apontando o número do Contrato discutido nos autos, a conta da Apelada como conta favorecida da transferência, e o valor liberado de R$846,18 (oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), por se tratar de um contrato de refinanciamento (id 6768913 – pág. 06), desincumbindo-se do seu ônus probante.
VI – A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinaturas a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Apelante.
VII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-44.2021.8.18.0065.
Apelante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
Apelada : MARIA ALVES CORREIA.
Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ALVES CORREIA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 6768922), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, para declarar nulo o Contrato nº 333173382-8, e condenar o Apelante a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id 6768935), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma: a) a regularidade da contratação; b) a ausência de dano moral indenizável; c) a inexistência de ato ilícito praticado pelo Apelante, não havendo que se falar em indenização por danos materiais em dobro.
A Apelada apresentou contrarrazões (id 6768938), requerendo o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8091237.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 8472611).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8091237, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante em suas razões suscita pela necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da Apelada.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa na medida em que não foi observada a necessidade de expedição de ofício à CEF, cumpre anotar que o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, podendo determinar a produção das provas que entender relevantes ao deslinde da questão ou indeferir aquelas que julgar desnecessárias.
Ademais, a declaração de nulidade tem por pressuposto a existência de efetivo prejuízo às partes, e o fato no qual o Apelante fundamenta a ocorrência de nulidade já havia sido devidamente esclarecido na prova documental juntada aos autos (apresentação de TED) e, em razão disso, a prova produzida é suficiente para a resolução da questão.
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa do Apelante, tendo em vista que a ausência de expedição de ofício à CEF não ocasionou prejuízo à instituição financeira.
III – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juiz a quo entendeu pela nulidade do contrato discutido nos autos e pela ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando parcialmente procedente o pleito da Apelada.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato objeto da demanda (id n° 6768913), no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada apenas pela aposição da sua impressão digital e assinatura das duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Dessa forma, entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
Por conseguinte, analisa-se se houve, ou não, a comprovação da transação do valor pertinente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado.
In casu, o Apelante fez constar documento válido do TED (id. nº 6768910), apontando o número do Contrato discutido nos autos, a conta da Apelada como conta favorecida da transferência, e o valor liberado de R$846,18 (oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), por se tratar de um contrato de refinanciamento (id 6768913 – pág. 06), desincumbindo-se do seu ônus probante.
Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinaturas a rogo), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Apelante.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, e REFORMAR a SENTENÇA a quo, para CONDENAR O APELANTE, nos seguintes itens:
i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelada, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;
ii) minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação; mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0800932-44.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ALVES CORREIA
Publicação19/06/2023