Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801679-14.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Na espécie, a realização de audiência de instrução e julgamento é prescindível ao deslinde do feito, uma vez que a prova documental é suficiente para atestar a validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, examinando-se o acervo probatório anexado à exordial e à defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como já citado em sede preliminar, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante. IV - Constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 805889985 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 6636869), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação. V - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-14.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801679-14.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE ARAUJO RIBEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - Na espécie, a realização de audiência de instrução e julgamento é prescindível ao deslinde do feito, uma vez que a prova documental é suficiente para atestar a validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, examinando-se o acervo probatório anexado à exordial e à defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como já citado em sede preliminar, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

IV - Constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 805889985 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 6636869), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.

V - Vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais.

VI - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801679-14.2021.8.18.0026.

 

Apelante : BANCO BRADESCO S.A.

Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192).

Apelado : JOSE ARAUJO RIBEIRO.

Advogado : Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelado.

Na sentença recorrida (id 6636873), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, para declarar a inexistente a relação jurídica resultante do Contrato nº 805889985, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, e a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 6636877), o Apelante sustenta a ocorrência da prescrição e de cerceamento de defesa, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença vergastada, aduzindo a regularidade da contratação, e a disponibilização do valor contratado ao Apelado.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento das suas contrarrazões (id nº 6636882).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8090164.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 8290365).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8090164, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

O Apelante em suas razões suscita pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, aduzindo que a demanda carece de instrução probatória.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa na medida em que não foi observada a necessidade de instrução probatória, tem-se a aplicação do art. 355, do CPC, haja vista o poder-dever do Juiz de promover a antecipação do mérito toda vez que não houver necessidade de produção de provas fundamentais.

No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo CPC, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção.

No sistema processual prevalece o princípio do poder de instrução do Juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC).

Além disso, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade, ou não, de sua produção.

Na espécie, a realização de audiência de instrução e julgamento é prescindível ao deslinde do feito, uma vez que a prova documental é suficiente para atestar a validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, examinando-se o acervo probatório anexado à exordial e à defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No que pertine à alegação da prescrição do direito do Apelado, o Apelante aduz a prescrição quinquenal para a propositura de demanda, a contar a partir da ciência do primeiro desconto no benefício do Apelado, ocorrido em 07/03/2016.

Quanto ao ponto, vale ressaltar que por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 805889985 teve seu último desconto dito indevido em fevereiro/2020 (id 6636755), assim, tendo a Ação sido ajuizada em abril/2021, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após fevereiro/2025, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.

Portanto, REJEITO as preliminares supracitadas, não podendo se admitir a prescrição da pretensão do Apelado, e o cerceamento de defesa alegados pelo Apelante.

 

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelado, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ele.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como já citado em sede preliminar, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

Da análise dos autos, constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 805889985 devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 6636869), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.

O Apelante para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas print” da tela de computador (id 6636871), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Assim, não há como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 805889985 seja declarado nulo.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0801679-14.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ARAUJO RIBEIRO

Publicação

19/06/2023