Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800296-28.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM EM PORTAL DE NOTÍCIAS E INSTAGRAM DE “FALSO INSTRUTOR DE ACADEMIAS”. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CREF. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800296-28.2019.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-28.2019.8.18.0169

RECORRENTE: PORTAL AZ LTDA - ME, GABRIEL ROCHA FURTADO

 

RECORRIDO: EMANUEL BATISTA PEREIRA, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM EM PORTAL DE NOTÍCIAS E INSTAGRAM DE “FALSO INSTRUTOR DE ACADEMIAS”. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CREF. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800296-28.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: PORTAL AZ LTDA - ME, GABRIEL ROCHA FURTADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A

RECORRIDO: EMANUEL BATISTA PEREIRA, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civi/15l, e por consequente:

I – Condeno a Requerida PORTAL AZ LTDA - ME, a pagar ao autor, o Senhor EMANUEL BATISTA PEREIRA, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que há documentos suficientes da hipossuficiência.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de citação válida – impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia; inobservância do ônus da prova – recorrido não provou o fato constitutivo de seu direito; princípio constitucional da liberdade de imprensa; responsabilidade civil subjetiva e da ausência de dano; não cabimento de punitive damages. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800296-28.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PORTAL AZ LTDA - ME

Réu

EMANUEL BATISTA PEREIRA

Publicação

17/08/2023