TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-28.2019.8.18.0169
RECORRENTE: PORTAL AZ LTDA - ME, GABRIEL ROCHA FURTADO
RECORRIDO: EMANUEL BATISTA PEREIRA, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM EM PORTAL DE NOTÍCIAS E INSTAGRAM DE “FALSO INSTRUTOR DE ACADEMIAS”. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CREF. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800296-28.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: PORTAL AZ LTDA - ME, GABRIEL ROCHA FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
RECORRIDO: EMANUEL BATISTA PEREIRA, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civi/15l, e por consequente:
I – Condeno a Requerida PORTAL AZ LTDA - ME, a pagar ao autor, o Senhor EMANUEL BATISTA PEREIRA, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que há documentos suficientes da hipossuficiência.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de citação válida – impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia; inobservância do ônus da prova – recorrido não provou o fato constitutivo de seu direito; princípio constitucional da liberdade de imprensa; responsabilidade civil subjetiva e da ausência de dano; não cabimento de punitive damages. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800296-28.2019.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPORTAL AZ LTDA - ME
RéuEMANUEL BATISTA PEREIRA
Publicação17/08/2023