TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 0810407-61.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI- PO-0810407-61.2019.8.18.0140)
Embargante: ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandão - OAB/PI Nº 11.030
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM – CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, do CPC - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à majoração da verba honorária em sede recursal, impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão da Embargante, com o fim de sanar o vício indicado;
3. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o patamar fixado na origem para o Estado do Piauí, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id. 7870399) que, à unanimidade, conheceu do recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.
O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que requer o não conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de omissão no julgado, pugnando, ao final, pelo improvimento.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à majoração da verba honorária.
2. Do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada, devendo-se, então, acolher o pleito do Embargante.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Ainda acerca do entendimento do STJ, “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba, bem como que não haverá majoração de honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do relator e nos embargos de declaração”.
Nesse aspecto, leciona Medina que "havendo reforma da sentença em grau de recurso, inverte-se o ônus da sucumbência. (...) Caso o recurso seja rejeitado (...) o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: RT, 2016).
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso do ente municipal. Entretanto, o Acórdão, de fato, omitiu-se quanto à majoração do ônus sucumbencial.
Portanto, torna-se viável a majoração dos honorários na forma pretendida pelo Embargante, pois “somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do CPC” (AgInt no AResp nº 829.107). Vale dizer, admite-se tal acréscimo apenas sobre verba anteriormente fixada, como se deu na hipótese.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante para majorar os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
(TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE REQUERIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, do CPC.
I-III-Omissis;
IV- No caso dos autos, a decisão apelada não está em consonância com o princípio da causalidade, que impõe a inversão dos ônus sucumbenciais àquele que ensejou a propositura da Ação, do que se infere que, embora o Apelante não tenha dado causa ao ajuizamento do feito de origem, mesmo assim foi penalizado com a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
V- Necessário, pois, reformar a sentença para a sua adequação ao princípio da causalidade, incumbindo a inversão de tal ônus para condenar o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os nos moldes do art. 85, § 11, do CPC;
VI- Como o Apelante foi levado a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa;
VII- Recurso conhecido e provido;
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009872-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o patamar fixado na origem para o Estado do Piauí, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o patamar fixado na origem para o Estado do Piauí, conforme dispõe o art.85, §11, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/06/2023
0810407-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorROMULO CARLOS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2023