TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-17.2020.8.18.0069
APELANTE: MIGUEL ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – É incabível a modificação da causa de pedir em sede recursal, de modo que, in casu, não pode o Apelo ser conhecido na parte inovada, de modo que a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO da INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, sob o fundamento da ausência de manifestação de vontade.
II - Considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o instrumento contratual (id nº. 4962302 – pág.02), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes, acostando, mais, recibo de transferência de valores (id nº. 4962304 – pág.01).
III – Por outro lado, com a juntada do contrato, o Apelante não contestou a assinatura (digital) constante no instrumento contratual, nem anexou ou requereu elementos de prova (perícia, v.i.) capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
IV – Estando demonstrada nos autos a existência do contrato debatido nos autos, matéria que se discute no caso sub examen, não há que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto.
V – Não se vislumbra o dolo específico do Apelante, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, via de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, não se vislumbrando razões para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada, neste ponto.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800793-17.2020.8.18.0069.
Apelante : MIGUEL ALVES DA COSTA.
Advogada : Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº. 14.820).
Apelado :BANCO PAN S/A.
Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MIGUEL ALVES DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800793-17.2020.8.18.0069), que julgou improcedentes os pedidos do Apelante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) é analfabeto e o contrato acostado nos autos não possui as formalidades legais exigidas para a contratação com analfabeto; ii) não está caracterizada a litigância de má-fé iii) faz jus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário; iv) é devida a indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 4962368).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5277232.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5277232, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
O Apelante afirma, na exordial, que o contrato de empréstimo consignado debatidos nos autos é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito e nunca assinou o contrato sob debate, destacando, portanto, que não houve manifestação de vontade, requisito essencial de existência do negócio jurídico, sendo esta, e exclusivamente esta, a causa de pedir da Ação.
Por sua vez, o Banco/Apelado apresentou contestação, asseverando a celebração do contrato entre as partes, juntando instrumento contratual (id nº. 4962302 – pág.02), solicitação de saque (id nº. 4962302 – pág.04), documentos pessoais e cartão da conta de titularidade do Apelante (id nº.4962302 – pág.05), faturas do cartão de crédito, inclusive com a informação de saque (id nº. 49622303 – pág.04), e, ainda, recibo de transferência de valores (id nº. 4962304 – pág.01).
Instado a se manifestar, o Apelante não apresentou réplica, não impugnado os documentos acostados pelo Banco/Apelado, havendo, ato contínuo, a prolação de sentença pelo Magistrado a quo, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Na Apelação (id nº. 4962313), o Apelante aduziu nova causa debendi, qual seja, a invalidade contratual, considerando a inobservância dos requisitos exigidos para a contratação com pessoa não alfabetizada.
Todavia, sabe-se que, em sede de Apelação, não se pode inovar na causa de pedir, porquanto esta deve ser deduzida na petição inicial, consubstanciando um dos elementos da Ação, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide, assim como violação reflexa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colhe-se precedente que abaixo segue espelhado, litteris:
“APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE OBJETO DE INOVAÇÃO. Havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS NÃO PROVIDO. Não trazendo a autora-recorrente fundamentos suficientes a modificar a decisão de primeiro grau, que afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano sustentado pela apelante, de rigor, a manutenção integral da decisão, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10461779820208260100 SP 1046177-98.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020).”
Como se vê, é incabível a modificação da causa de pedir em sede recursal, de modo que, in casu, não pode o Apelo ser conhecido na parte inovada, de modo que a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO da INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, sob o fundamento da ausência de manifestação de vontade
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Como dito alhures, o Apelante afirma, na exordial, que o contrato debatido nos autos é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito, apontando que em momento algum autorizou a contratação.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Com efeito, o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade, conforme alegado, de modo que, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar.
Pondere-se que, quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe. A nulidade se declara para negócios existentes, embora padeça de vícios insanáveis em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais, o que não foi suscitado pelo Apelante na sua exordial.
Nesse contexto, considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o instrumento contratual (id nº. 4962302 – pág.02), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes, acostando, mais, recibo de transferência de valores (id nº. 4962304 – pág.01).
Por outro lado, com a juntada do contrato, o Apelante não contestou a assinatura (digital) constante no instrumento contratual, nem anexou ou requereu elementos de prova (perícia, v.i.) capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes, o que afasta a alegação da inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – AFIRMAÇÃO DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA POR VÍCIO DE VONTADE – VÍCIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Juntado o contrato que se afirma inexistir por fraude cometida por “terceiro, e nele presente a assinatura da parte beneficiária, que não a impugnou, há que se ter por existente o contrato, e válidos os seus termos se não comprovado vício de vontade ou abusividade decorrente de afronta à lei. Recurso desprovido. (TJ-MS 08006780520158120015 MS 0800678-05.2015.8.12.0015, Relator: Des. MARCELO CÂMARA RASSLAN, Data de Julgamento: 04/07/2017, 1ª Câmara Cível).”
Desse modo, estando demonstrada nos autos a existência do contrato debatido nos autos, matéria que se discute no caso sub examen, não há que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto.
Ainda, sustenta o Apelante que a condenação por litigância de má fé revela-se indevida, não tendo violado as disposições previstas no art. 80, do CPC.
No caso em tela, em que pese o Apelante tenha se insurgido contra a existência da contratação de cartão de crédito consignado e dos descontos no seu benefício previdenciário, não se pode concluir que houve alteração da veracidade dos fatos, havendo mero exercício de direito.
Logo, não se vislumbra o dolo específico do Apelante, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, via de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, não se vislumbrando razões para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada, neste ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé , mantendo a sentença recorrida, nos seus demais pontos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0800793-17.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMIGUEL ALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023