Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009400-72.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA IRMÃO GUIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF; 2. Com efeito, mostra-se patente o fato danoso, uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como o dano moral causado à Apelada/esposa do falecido; 3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de prestar o adequado serviço de saúde ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever, por não submeter o detento enfermo ao imediato atendimento médico para tratamento da enfermidade apresentada, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal; 4. Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar; 5. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009400-72.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0009400-72.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina– PI - PO-0009400-72.2016.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA

Advogado: Francisco Albelar Pinheiro Prado - OAB/PI Nº 4.887

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA IRMÃO GUIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADOSENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF;

2. Com efeito, mostra-se patente o fato danoso, uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como o dano moral causado à Apelada/esposa do falecido;

3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de prestar o adequado serviço de saúde ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever, por não submeter o detento enfermo ao imediato atendimento médico para tratamento da enfermidade apresentada, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal;

4. Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar;

5. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,   em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se inalterados os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars nº 0009400-72.2016.8.18.0140 ajuizada por AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, para condenar o ente público ao “pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” e fixar os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, o magistrado singular acolheu a alegação de ausência de fixação de honorários advocatícios à embargada, em razão da sucumbência recíproca, para condená-la em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo código.

O Apelante interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, a ausência de prova do dano material. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas, requerendo, ao final, o conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7916461).

É o relatório.

 


VOTO


 


1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


2. Do mérito.


Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Amanda Rodrigues dos Santos Silva (viúva do Sr. CLEITON FERREIRA DA SILVA), em face do Estado do Piauí, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do pleito ressarcitório, em virtude do suposto ato ilícito, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:


(…) Compulsando os autos, verifico que os requerentes pretendem ser indenizados em razão do falecimento do Sr. CLEITON FERREIRA DA SILVA, no dia 05/01/2015, no interior da penitenciária Irmão Guido. Pois bem, a pretensão dos demandantes merece ser deferida em parte, quanto à indenização por danos morais, mas não por danos materiais. (…) Ora, se o indivíduo estava sob a proteção do Estado, quando recolhido à prisão, daí resulta que a responsabilidade por sua morte deve ser debitada ao próprio Estado, não importando se a vítima estava encarcerada justa ou injustamente.

A morte de preso na prisão gera ao poder público o dever de indenizar, pois cumpre ao Estado tomar as medias necessárias para assegurar a integridade física de seus custodiados. (…)

Entendo configurado, portanto, danos morais a serem indenizados pelo réu.

No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, julgo-o improcedente, porque a autora não demonstrou sua dependência em relação ao Sr. CLEITON FERREIRA DA SILVA. Inexiste, nos autos, prova de que o ele era o provedor da família, nem há cópia de sua carteira de trabalho que comprove aquisição de renda pelo custodiado.

Além disso, considero inviável que alguém, na condição de detento, possa prover o sustento de uma família. Por este motivo, denego o pedido de indenização por danos materiais.

Por fim, considero que se o Estado é o maior, senão o único, responsável pela crise no sistema prisional, não pode requerer que seja decretada sua irresponsabilidade pelos danos morais sofridos pela população carcerária.

DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 490 do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora.

Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas. (...)


Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:


"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)


Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.


Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


Vale destacar o posicionamento do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (REsp nº 1.554.594/MG, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).

Nesse sentido, sob a sistemática a Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 841526 (Leading case) que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, sendo fixado a seguinte tese:


“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Tema 592)


Logo, em razão do funcionamento inadequado, insuficiente e ineficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, pela falta ou falha do serviço, o que se evidencia na hipótese, deve o Estado responder objetivamente.

Conforme análise dos autos, ficou comprovado que o detento faleceu em 05 de janeiro de 2015, nas dependências da Penitenciária Irmão Guido, sob a custódia daquela instituição, tendo como causa mortis infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca, cardiomiopatia hipertrófica, gastrite erosiva moderada”, conforme o boletim de ocorrência, declaração de óbito, laudo de exame pericial cadavérico e certidão de óbito (Id. 5658795 – páginas 6 – 10).

Com efeito, mostra-se patente o fato danoso, uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração, assim como o dano moral causado à Apelada/esposa do falecido (cópia da certidão de casamento em anexo – Id. 5658793 – página 44).

Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de prestar o adequado serviço de saúde ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever, por não submeter o detento enfermo ao imediato atendimento médico para tratamento da enfermidade apresentada, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal.

Ademais, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade.

Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar.

Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Estado quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.

Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.

Reportando ao caso em espeque, o julgador singular arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Estado Apelante, sem que importe o enriquecimento sem causa da vítima/Apelada.

Converge com esse entendimento o parecer do Ministério Público Superior (Id. 7916461), a saber:


(...)Dessa forma, estando o de cujus sob a responsabilidade do Estado quando ocorreu sua morte, o nexo causal ficou caracterizado, surgindo o dever de indenizar. (…)

No presente caso resta evidente que a autora sofreu e sofre com a perda de seu marido. Não há dúvidas também de que tal fato resultou da omissão estatal em garantir a integridade física e moral do custodiado. Assim, o Estado do Piauí poderia ser acionado, como de fato o foi, para reparar o dano moral causado à autora.

O quantum a ser definido porém, não pode ser irrisório para ofensor, nem causar enriquecimento ilícito para o ofendido.

Assim, levando-se em consideração que a jurisprudência determina a observação das circunstâncias do caso concreto para a definição do quantum, entendemos que o valor fixado pelo magistrado singular, pela nossa avaliação, ficou dentro do que a jurisprudência tem decidido, em concordância com o entendimento fixado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...)


A propósito, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO POR INFECÇÃO/ENVENENAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO CLÍNICO DE NEUROPATIA ASCENDENTE, COM CERCA DE 30 DIAS DE EVOLUÇÃO. OMISSÃO NO TRATAMENTO. REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COMPROMETIDA. ENVENENAMENTO NÃO DESCARTADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA Nº 592 DE REPERCUSSÃO GERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Verifica-se que o objeto da demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. II - no caso dos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado do Piauí, uma vez que restou configurado mais que uma conduta omissiva da Administração Pública, mas verdadeiro descumprimento dos deveres objetivos de guarda e de proteção, ínsitos à própria atuação da Administração, que são impostos constitucionalmente. III – Danos morais devidos e quantum fixado com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado as peculiaridades da espécie. VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830009-04.2020.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMNISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TEMA 592 STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Estado do Piauí aduz que é impossível se aplicar ao presente caso a Teoria do Risco Administrativo, visto que inexiste demonstração de conduta comissiva estatal tenha originado a morte do indivíduo, tendo havido suposta omissão e que por isso deve-se aplicar o entendimento adotado pela Teoria da Culpa Anônima/Culpa do Serviço que entende que, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes requisitos de forma cumulativa, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). 2. Com efeito, em se tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. 3. Não constam dos autos nenhuma demonstração por parte do Estado apelante onde comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Portanto, resta claro o seu dever de indenizar. 4. Assim, entendo ser justo o valor da condenação aplicada no âmbito da sentença de 1º grau, devendo ser mantida a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da parte apelada, com os marcos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817075-19.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1. Destaca-se, de início, o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos seus presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. In casu, cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional. 3. Sobre o assunto, embora haja alguma divergência, a jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia. 4. Nesse contexto, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se está a cuidar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Com relação à majoração do quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de dano moral, entendo que assiste razão o apelo da autora. Como dito, o Estado do Piauí não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados. Quanto à extensão do dano, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. No caso sob análise, trata-se da morte do filho da autora, uma dor que dispensa maiores digressões. 6. Assim, afigura-se razoável a majoração dos danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está na média dos precedentes jurisprudenciais e que busca recompor a compensação da dor sofrida pela autora, sem que caracterize o seu enriquecimento sem causa. 7. No que diz respeito aos danos materiais relativos às despesas com funeral, entendo que a autora deverá ser ressarcida em R$2.190 (dois mil cento e noventa reais), valor este efetivamente comprovado. 8. Recurso do Estado do Piauí não provido. Recurso da autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812686-54.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2022) 

Registre-se, por fim, que, em relação à indenização por danos materiais, se mostra inadmissível o pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, diante da vedação da reformatio in pejus, visto que a insurgência da Apelada deveria ter sido manejada em recurso próprio, e não em resposta ao apelo.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se inalterados os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se inalterados os demais termos, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0009400-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

30/06/2023