Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800764-28.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DAS PASSAGENS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800764-28.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-28.2022.8.18.0123

RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A

Advogado(s) do reclamado: FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA, BIANCA LIMA MENESES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DAS PASSAGENS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-28.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DE MELO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor aduz que adquiriu efetuou em 12/12/2019, a compra de duas passagens aéreas (ida e volta) através da Maxmilhas, com pagamento por cartão de débito em conta, itinerário de Fortaleza-Londres e Londres-Fortaleza, no valor de R$ 2.984,40 (Dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), nos voos TP0036 e TP1367, Companhia aérea TAP, com data de partida em 05/10/2020, e retorno em 19/10/2020, Localizador WSXZYC; que a viagem tratava-se de um intercâmbio para estudar em uma escola do Reino Unido, todavia com a alta da pandemia na Europa à época, não encontrou oportunidade de hospedagem com uma host Family e em razão da Pandemia de COVID-2019, e dificuldade de acomodação no país europeu, o Requerente solicitou o cancelamento da compra das passagens, com reembolso do valor; que a companhia aérea ré, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES AS (TAP), não estornou o valor tendo o Autor efetuado o pagamento em cartão de débito em conta, tampouco a MAXMILHAS se manifestou em relação ao prejuízo do postulante.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente as requeridas TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), a: a)reembolsar o autor o valor de R$ 1.004,41 (mil e quatro reais e quarenta e um centavos), de forma simples, com juros e correção a partir da citação; e b) pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sustenta a requerida/recorrente TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em seu recurso inominado, em suma: dos fatos; do reembolso realizado - inexistência de danos; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da inaplicabilidade da repetição do indébito; dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido; da reforma da sentença no que tange ao quantum indenizatório. Por fim, requer que seja a ação julgada TOTALMENTE improcedente.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.

Sem recurso inominado pela requerida MAXMILHAS.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, insta esclarecer que no caso em questão, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, tendo a autor comprovado que por diversas vezes tentou resolver a situação administrativamente e não obteve êxito não assiste razão à recorrente, embora a informe que houve a restituição via voucher tal fato não se comprova.

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DE APENAS UMAS DAS PASSAGENS - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da ré apelante - Risco da atividade - Dano moral caracterizado – Além do cancelamento da viagem, o desgaste dos autores em tentar resolver o problema acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil, situação que gera dano moral, passível de indenização - Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor) - Indenização que foi fixada dentro de um critério de prudência e razoabilidade – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10221205520168260100 SP 1022120-55.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/08/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017)



Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800764-28.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEANDRO RODRIGUES DE MELO

Réu

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Publicação

24/07/2023