Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0755540-14.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755540-14.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NUNES FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA APARECIDA NUNES FERREIRA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo ora Agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso determina a emenda da inicial, no sentido de apresentar extratos bancários e outras providências, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

É o breve relatório. DECIDO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”.

 

Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do artigo 331 do CPC.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de junho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755540-14.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755540-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA APARECIDA NUNES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2023