Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751831-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751831-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: REGINA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA MARIA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais – Processo nº 0800755-46.2022.8.18.0065, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S.A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte a agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta.

Em suas razões (ID. 10364031), o agravante aduz que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.

Em decisão ID. 10373413, foi concedido o efeito suspensivo.

É o relatório. Decido.

 

II – Fundamentação

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

De fato, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto (vide artigo 1.015 do Código de Processo Civil).

Dessa forma, a referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que determina a reunião de processos conexos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

A própria possibilidade de cabimento do presente recurso diante da decisão que reconhece conexão se mostra controversa, tendo em vista a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC, bem como o risco de inutilidade ao julgamento, porquanto referida matéria poderá ser revista em sede de recurso de apelação, em caso de sucumbência da parte agravante, não havendo preclusão da matéria, nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que reconhece a existência de conexão entre ações, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Agravo não conhecido". (TJ-SP - AI: 20326499120178260000 SP 2032649-91.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017)

 

Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que reconhece a existência de conexão, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, REVOGO a decisão ID. 10373413 e NÃO conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 02/06/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751831-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751831-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/06/2023