TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801380-25.2020.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARLEIDE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. LIGAÇÃO NOVA. FATURAMENTO INCORRETO. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801380-25.2020.8.18.0009
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARLEIDE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Assim, ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para:
a) Determinar que a requerida realize o refaturamento da faturas da UC nº 1654874-4 de 11/2018 a 06/2019, de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados após a troca do medidor de energia.
b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia;
c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor das faturas, conforme critérios determinados no item “a”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias;
d) Determinar que, em caso de parcelamento consensual do débito após o refaturamento, a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente.
Com relação ao pedido de parcelamento, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; do pedido.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
No caso em questão, a parte autora afirma que, recebeu cobranças exorbitantes entre dezembro de 2018 e junho de 2019, não condizente com a média de consumo e com os equipamentos eletrônicos que ela possui em sua residência.
A Recorrente por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas, sobretudo com os poucos aparelhos eletrônicos.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0801380-25.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARLEIDE DOS SANTOS SILVA
Publicação03/08/2023