TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750127-20.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA FLAVIA SOUSA MAIA
Advogado(s) do reclamante: MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA, ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
1. A Faculdade/Professor são livres para adotar critérios específicos para avaliação dos alunos, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato.
2. A irresignação da parte autora não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que a prova foi realizada segundos critérios adotados para toda a turma.
3. A divergência entre o aluno e o professor se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
4. A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750127-20.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA FLAVIA SOUSA MAIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MILCA JOANA DE OLIVEIRA PINTO DE MESQUITA - PI10824
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo por Instrumento com pedido de tutela antecipada que ANA FLAVIA SOUSA MAIA move em face de decisão de tomada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer DE Nº 0855909-18.2022.8.18.0140. Na origem, a discussão existente cinge-se, em síntese, sobre a atribuição de pontuação na segunda avaliação da disciplina Urgência e Emergência, autorizando a autora a realizar a prova final, caso após a aplicação da pontuação correspondente a mesma atinja a nota mínima de 04 (quatro) pontos sob pena de multa diária. Alega que não foi atribuída pontuação aos itens respondidos com V e F, de forma individual, sendo considerado pela professora em suas correções somente quando todas as alternativas encontravam-se em consonância com o gabarito. Diante das alegações acima, o requerente pugnou pela antecipação da tutela a fim de que a ré atribua a pontuação requerida, possibilitando a autora realizar a prova final na disciplina de Urgência e Emergência. A decisão recorrida, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pois ausente os requisitos do art. 300 do CPC. Em suas razões a agravante aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Aduz que juntou o pedido administrativo de revisão da prova. Primando pela prudência e cautela, em despacho de Id n.9711475 foi determinado a intimação da parte adversa, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, para, querendo, se manifestar acerca do pedido de efeito suspensivo ativo, no prazo de 05 dias Manifestação de Id n.9766301 Em decisão de id n.9814108 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Vieram-me conclusos os autos.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para concessão de antecipação de tutela a fim de que a ré atribua a pontuação requerida, possibilitando a autora realizar a prova final na disciplina de Urgência e Emergência.
Pois bem, em decisão 9814108 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“ De início, cumpre destacar que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É o que dispõe o artigo o artigo 207 da Constituição Federal.
Sabe-se que as provas e avaliações das disciplinas na Faculdade, são os meios adotados para se avaliar e aferir as aptidões dos alunos, com a finalidade de obtenção de pontuação mínima na matéria para o prosseguimento no curso.
Na aferição pessoal o professor verifica a capacidade intelectual do aluno e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.
Registre-se que a Faculdade/Professor realmente são livres para adotar critérios específicos para avaliação dos alunos, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato.
Assim, após analisar detidamente o caso, pude concluir que a irresignação da parte autora não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que a prova foi realizada segundos critérios adotados para toda a turma.
A divergência entre o aluno e o professor, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
O Egrégio STJ tem o entendimento tranquilo no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos. Assim, é vedada ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos,matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública,excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente,referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do a resto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula283/STF. 6. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 1333592 RS 2012/0142659-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido (STJ - RMS: 18318 RS 2004/0065094-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008, --> DJe 25/08/2008)
No caso dos autos, em interpretação análoga, não caberia também ao Judiciário apreciar a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos alunos de Faculdades cuja responsabilidade é do Professor/Instituição. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA -REPROVAÇÃO DE DISSENTE - REVISÃO DE NOTA DE ALUNO - AUTONOMIA DA FACULDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER "ERRO" DO DOCENTE - RECONVENÇÃO - DÉBITO - EXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO. - O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, não implica cerceamento de defesa quando esta não é necessária ao julgamento da lide - Nada obsta que as Instituições de Ensino venham a reprovar alunos por não obterem a média julgada suficiente para a aprovação nas disciplinas propostas - A teor da norma contida no art. 207, da Constituição Federal, a Instituição de Ensino tem capacidade de auto-organização nos campos das atividades científica, didática, de organização de seus serviços administrativos, de gestão de seus recursos financeiros e de aplicação de seu patrimônio, tudo de forma a atingir as suas finalidades essenciais - Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação das disciplinas e distribuição das notas, até porque no caso em exame não se vislumbra nenhuma ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade - Estando a parte autora, reconvinda, ora apelante, em débito com a Instituição de Ensino reconvinte, ora apelada, a cobrança efetuada revela-se legítima. (TJ-MG - AC: 10024141864975001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018).
Ademais, em relação a argumentação de ausência de dever de informação, o STJ tem precedentes no sentido de que, a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. DIRIGENTE ESCOLAR. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO A POSTERIORI DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A decisão agravada não merece reparos, pois, espelha, com fidelidade, o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1.384.568/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2011).
2. O objetivo dos certames públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal para ingresso no serviço público, é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.969/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Destarte, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
Assim, não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a DECISÃO recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 05/07/2023
0750127-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorANA FLAVIA SOUSA MAIA
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação06/07/2023