Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000259-23.2017.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000259-23.2017.8.18.0066 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000259-23.2017.8.18.0066

APELANTE: ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA

Advogado(s) do reclamante: GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA

APELADO: MARTHA RACHEL VIANA DE ANDRADE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇCER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000259-23.2017.8.18.0066 em face da Secretária de Educação do Município de Pio IX/PI visando que seja declarado: “a) nulidade de ato de notificação prévia, bem como que qualquer procedimento em desfavor da Impetrante, observe o contraditório e ampla defesa; b) a licitude da acumulação dos cargos de Auxiliar de Fiscal de Tributos e o de Professora; c) Na hipótese de Vossa Excelência, entender que os cargos não são acumuláveis, que seja reconhecida a boa-fé da Impetrante assegurando a mesma o direito de exercer a opção pelo cargo público que desejar”.

O MM. Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar nula a notificação para escolha dos cargos, determinar que eventual procedimento administrativo instaurado obedeça regiamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não houve interposição de recursos das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte embargada não apresentou. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000259-23.2017.8.18.0066 em face da Secretária de Educação do Município de Pio IX/PI visando que seja declarado: “a) nulidade de ato de notificação prévia, bem como que qualquer procedimento em desfavor da Impetrante, observe o contraditório e ampla defesa; b) a licitude da acumulação dos cargos de Auxiliar de Fiscal de Tributos e o de Professora; c) Na hipótese de Vossa Excelência, entender que os cargos não são acumuláveis, que seja reconhecida a boa-fé da Impetrante assegurando a mesma o direito de exercer a opção pelo cargo público que desejar”.

O MM. Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar nula a notificação para escolha dos cargos, determinar que eventual procedimento administrativo instaurado obedeça regiamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Não houve interposição de recursos das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“O Acórdão aqui guerreado encontra-se eivado de OMISSÕES. Segundo Daniel Amorim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, pag. 722, afirma que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos”. Posto isso, a mais evidente omissão está posta especificamente no que concerne a ilegalidade na acumulação dos cargos públicos, tendo em vista que os cargos exercidos pela parte embargada não estão previstos nas exceções expostas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

5.1 – DO ACÚMULO ILEGAL DOS CARGOS PÚBLICOS – VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os cargos exercidos pela Agravada são inacumuláveis, conforme vedação constitucional. Em regra, a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pela V Constituição, que em seu artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c", admite três exceções. São estas a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou ainda de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Vejamos oque preconiza o referido artigo: Art. 37. Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

No caso em tela, a Agravada alegou que exerce supostamente dois cargos acumuláveis, os de Professora e Auxiliar de Fiscal de Tributos, sendo o último um cargo de natureza técnica. Contudo, o argumento não merece prosperar. A Constituição Federal exige um cargo de natureza científica, o que não ocorre no presente caso, uma vez para ser auxiliar de tributos não é necessária nenhuma formação específica.

Pelo contrário, o Cargo de Auxiliar de Fiscal de Tributos possui natureza meramente burocrática, sem nenhuma complexidade.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos:

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DETECTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. /- A Impetrante/ Requerente quer fazer ius à acumulação dos dois cargos, com fulcro no art. 37.XVI. b. da CF. que permite a acumulação de um cargo de Professor com outro Técnico ou Científico, tendo em vista. que o pedido é no sentido de acumular um cargo de Professora com o de Auxiliar de Enfermagem. II- Nesse sentir, a regra constitucional quanto à acumulação de cargos, é a vedação, todavia, havendo compatibilidade de horários, o art. 37, XVI, da CF possibilita a acumulação remunerada em alguns casos. III- Portanto, é possível afirmar que o cargo técnico é aquele que necessita, para o seu exercício, que o seu titular tenha conhecimentos profissionais especializados, inerentes ao cargo, que devem se diferenciar das meramente burocráticas e rotineiras. IV- O STF, quando do julgamento do MS 7.216/DF. expressamente excluiu da definição do cargo técnico ou científico os cargos e empregos de nível médio, cuias atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, como o cargo de Auxiliar de Enfermagem. V- Com efeito, é imperioso aclarar eme o cargo de Auxiliar de Enfermagem não pode ser considerado técnico ou cientifico para aue a Impetrante/ Reguerente se enquadre na aludida exceção constitucional. VI- Diante da análise das atribuições e dos requisitos para provimento, conclui-se que o cargo exercido pela Impetrante/Requerente de Auxiliar de Enfermagem não requer aptidões técnicas específicas, o que fica claro quando se verifica a síntese das atribuições de nível médio, de natureza repetitiva e em nível de execução simples. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - REEX: 00003611120118180113 PI 201300010025970, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 30/10/2013, 1a Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 07/11/2013).

Da mesma maneira, é o entendimento dos Tribunais:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL COM CARGO DEPROFESSORA MUNICIPAL ART 37, XVI, *B' DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, BEM COMO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. No caso, a autora pretende acumular um cargo, gue reputa técnico, de 'Auxiliar de Enfermagem1, na esfera Federal, com outro de magistério. Vrof. I de Educação Musicar, gue. ao gue parece, era exercido no âmbito do ensino fundamentai requerendo a nulidade do ato gue a exonerou do serviço público federal, alegando vício na formação da vontade manifestada, em decorrência de coação gue teria sofrido por parte do Município. A iurisprudência dos Tribunais Superiores iá firmou entendimento no sentido da possibilidade de acumulação, se demonstrada a natureza técnica ou cientifica do cargo, consistente na exigência de conhecimentos específicos na área de atuação do servidor, além da compatibilidade de carga horária entre ambos. Inexistência, nos autos, de elementos aptos a permitir a análise do pleito de acumulação, não sendo possível avaliar se os cargos que a autora pretende acumular preenchemos requisitos legais, quais sejam, tratar-se o cargo de 'auxiliar de enfermagem' de cargo técnico, bem como a compatibilidade de carga horária no desempenho de suas funções no âmbito Federal e Municipal, ônus que lhe incumbia. Ausência, ademais, de comprovação da invocada coação, que teria sofrido, como fator de vício de vontade, pelo que deverá subsistir o pedido de exoneração formulado pela autora, cabendo destacar que a mesma optou pelo cargo de maior remuneração. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 285942 RJ 2002.02.01.016758-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Datar.13/05/2008 - Página::228). Servidor Público - Acumulação de cargos públicos - Auxiliar Técnico Administrativo e Professor- Ausência de demonstração da natureza jurídica do cargo dito técnico - Impossibilidade de cumulação - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 6731875400 SP, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 10/12/2008,13a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2009).

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVÍDOR PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÊCNICO-CIENTÍFICOS. 1. SE AS TAREFAS ACOMETIDAS AO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, AINDA QUE DESEMPENHADAS NA ÁREA DE ENFERMAGEM, DE DADO NOSOCÔMIO, ESTÃO AO ALCANCE DE QUALQUER PESSOA DE NÍVEL MÉDIO, EXIGINDO MERO PRAGMATISMO PARA SEU DESENVOLVIMENTO, AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OCARGO DE MAGISTÉRIO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. QUESTÃO QUE MAIS SE AVULTA, QUANDO O AGRAVANTE VEM INFORMAR DA NATUREZA REPETITIVA E SIMPLES DA ALUDIDA PROFISSÃO, SEM OSTENTAR CONHECIMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS APROFUNDADOS. 3. RECURSO DESPROVIDO (TJ-DF - AG: 20060020054769 DF, Relator. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2006, 6a Turma Cível, Data de Publicação: DJU 11/01/2007 Pág. : 76).

Ora Excelência, é pacífico pelos Tribunais que os cargos de Auxiliar, de maneira geral (de enfermagem, operacional, de serviços), não exigem nenhum conhecimento técnico ou cientifico para serem exercidos, o que impede que seiam considerados cargos técnicos.

Portanto, no presente caso, não há o que se falar em cargo técnico de Auxiliar de Fiscal de Tributos, uma vez que não é exigido qualquer conhecimento técnico para exercê-lo. Ademais, a agravada não demonstrou possuir conhecimento técnico na área que afirma ser especialista, oque afasta ainda mais seu direito.

Diante do esposado, não restou outro caminho senão o manejo dos presentes embargos com pedido de modificação para determinar a modificação do acórdão que foi, repise-se, omisso quanto a alegação de ilegalidade na acumulação de cargos.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar nula a notificação para escolha dos cargos, determinar que eventual procedimento administrativo instaurado obedeça regiamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, com fundamentação nos seguintes termos:

“No caso em comento, e em sentido diametralmente oposto ao estatuído pela legislação pátria, a autoridade coatora, ao invés de abrir procedimento administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos, de pronto, já notificou a impetrante para que procedesse a escolha de um dos cargos, afirmando de antemão que os mesmos são inacumuláveis.

Com efeito, prevê o art 133 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que a autoridade que observar a acumulação indevida notificará a servidora para que proceda a escolha do cargo que deseja manter. Contudo, tal procedimento só deve ser realizado após a efetiva constatação da impossibilidade de cumulação e mediante procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao servidor.

Não é crível que a Impetrada desde logo notifique a servidora para que escolha o cargo que deseja manter, mormente porque o Município, em outra oportunidade e mediante procedimento administrativo anexado aos autos, já afirmou taxativamente e permitiu a acumulação dos cargos, senão vejamos:

Aplicando-se o que dispõe o art 37 XVI b, por analogia, pode-se considerar o cargo de Auxiliar de Fiscal de Tributo como cargo técnico, e, nesta diapasão, não existe vedação legal para o exerrcídio das duas funções.

Ademais, existe compatibilidade de horário. As funções de Professora é desempenhada no turno noturno, não interferindo no exercício das funções de Auxiliar de Fiscal de Tributos

Conclui-se que o exercício das duas funções pela servidora não acarreta prejuízo para a Administração Municipal.

(...)

Não foge ao conhecimento deste Magistrado que pode e deve a Administração anular seus atos quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos. O que não se permite, pelo princípio da não surpresa, é que se notifique uma servidora para proceder a escolha de um dos cargos que possui, tendo a mesmo os acumulado por mais de 10 anos sem qualquer oposição de quem quer que seja.

Não reconheço nesta via estreita do mandamus eventual direito líquido e certo da impetrante a acumulação dos cargos. Por outro lado, não é crível o açodamento da Administração Pública e a inobservância dos princípios constitucionais.

A Administração Pública equivoca-se a na interpretação legal ao entender que deve primeiro notificar a servidora para a escolha de um dos cargos para, só após, abrir procedimento administrativo em que se oportunizará o contraditório e ampla defesa.

Ora, se já houvera escolha pela servidora de um dos cargos, atendendo a notificação, não há mais que se falar em cumulação.

O correto, lógico e razoável é a apuração de eventual ilegalidade na acumulação de cargos em sindicância para tão somente notificar a servidora para escolha. Tal procedimento deve ser instaurado, inclusive, para anular anterior processo administrativo que transcrevi nesta Sentença e que entendeu ser lícita a acumulação dos cargos.”

Não houve interposição de recursos das partes.

Analisando-se a sentença sob exame, constata-se que a mesma não merece qualquer reforma, haja vista que prolatada em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico posto, sobretudo em face da sólida jurisprudência pátria.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que a qui acolho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se, in totum, a sentença combatida, nos seguintes termos, que passa a integrar a presente fundamentação:

“No caso em comento, entendo que a decisão a quo não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra bem fundamentada, devendo, portanto, ser mantida, integralmente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI, regula, in verbis:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(...)

Nessa senda, o texto constitucional veda a acumulação de cargos públicos, excetuada quando houver dois cargos de professor, ou um de professor e outro de técnico ou científico, ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde e desde que haja compatibilidade de horários.

O cerne da lide, no caso em comento, é a possibilidade da impetrante em exercer os cargos de Auxiliar Fiscal de Tributos e de Professor Classe C.

Mateus Carvalho ensina, no seu “Manual de Direito Administrativo”, 2ª edição, Editora Juspodivim, p. 825, ao tratar do tema em análise, in verbis:

“Ademais, para que em qualquer das hipóteses, a acumulação de cargos ou empregos públicos seja lícita, deve haver a demonstração de compatibilidade de horários, ou seja, o exercício da função de um dos cargos não pode obstar a prestação dos serviços inerentes ao outro, sob pena de a acumulação impedir a eficiência na execução da atividade estatal”.

O STJ firmou entendimento no sentido de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência e obedecer a compatibilidade de horários necessária para estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. JORNADA DE TRABALHO ACIMA DO LIMITE REFERENCIAL ESTABELECIDO NO PARECER DA AGU N. 145. 66 HORAS. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a acumulação remunerada de cargos deve atender ao princípio da eficiência, na medida em que o profissional de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. II - Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; AgInt no AREsp 913.528/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016; MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015. III - Verifica-se que o Tribunal de origem, responsável pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, delineou a situação fática da seguinte maneira, litteris (fl. 433): "Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação na qual se discute o direito das apelantes à cumulação de cargos de Enfermeira, totalizando uma carga horária semanal superior a 60 horas semanais". IV - Em complementação, verifica-se que tal situação foi igualmente verificada na sentença prolatada pelo juízo primevo. Confira-se (fls. 314-316): "03. Noticiam que a carga horária perante o referido hospital estadual resume-se a um plantão semanal de 24 (vinte e quatro) horas, não havendo que se falar em incompatibilidade para acumular tal cargo com o emprego no HUOL, já que este lhe exigiria apenas 36 (trinta e seis) horas semanais [...] 16. De toda sorte, o documento (ID. 1056072) pertinente à escala das autoras demonstra que as suas respectivas cargas horárias semanais perante o Estado atingem 30 (trinta) horas, o que conduz às 66 (sessenta e seis) horas por semana, conforme mencionado no penúltimo parágrafo". V - Assim, a acumulação representou uma jornada semanal de 66 (sessenta e seis) horas semanais, acima do limite referencial estabelecido no Parecer da AGU n. 145, também acolhido pela jurisprudência majoritária desta Corte. VI - Desse modo, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial na presente hipótese, pois não é possível a acumulação dos cargos pretendidos, com o fim de assegurar a saúde do trabalhador e a eficiência na prestação do serviço. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662880 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0065126- 6, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJ de 10.4.2018). Grifei.

Ante a análise dos autos, é de notar que restou configurado a existência de compatibilidade de cargos e horários, a ensejar a autorização constitucional de cumulação de cargos, prevista no art. 34, XVI, “b”, da CF/88. Nesse sentido, o ato administrativo praticado pela Administração Pública, ao não autorizar a cumulação de cargos, figura como irregular.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0000259-23.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELIANE ARRAIS BEZERRA DE ALENCAR MAIA

Réu

MARTHA RACHEL VIANA DE ANDRADE

Publicação

03/08/2023