TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800818-04.2020.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TERESINHA ALVES BRITO NASCIMENTO, LEONARDO SOUSA MARREIROS, CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN, TATYANE EVNE FREITAS COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-04.2020.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TERESINHA ALVES BRITO NASCIMENTO, LEONARDO SOUSA MARREIROS, CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN, TATYANE EVNE FREITAS COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN - PI14470-A, LEONARDO SOUSA MARREIROS - PI13329-A, TATYANE EVNE FREITAS COSTA - PI15230-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a aparte autora afirma que no dia 04 de agosto de 2019, funcionários da Equatorial foram até a residência da autora com a finalidade de vistoriar o registro de consumo de energia e foi surpreendida com a aplicação de uma multa, que até a presente data não se sabe o motivo de sua aplicação, no valor de R$ 2.632,88.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte, o pedido para reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e declarar a inexigibilidade do débito apurado, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00. Determinou que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00, ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o pedido de danos morais. (ID 7449161).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação sobre o ocorrido ao recorrido, presunção de legalidade dos atos da equatorial, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente. (ID 7449168).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.
A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Verifico que a ré, junto a contestação, apresentou em juízo o Termo de Ocorrência e Inspeção no qual informa a existência da irregularidade em razão de um desvio aparente antes do medidor. (ID 7449155 e 7449156).
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Desta forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua, bem como do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Nesta esteira, prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, determinando que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0800818-04.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA ALVES BRITO NASCIMENTO
Publicação11/07/2023