TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-05.2019.8.18.0164
RECORRENTE: FRANCISCO JUNIEL BATISTA 94740593300, WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE
RECORRIDO: NEYTON SAVIO SANTOS CAVALCANTE, LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA POR APLICATIVO. IFOOD. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALERGIA A CAMARÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-05.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JUNIEL BATISTA 94740593300, WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE - PI16137-A
RECORRIDO: NEYTON SAVIO SANTOS CAVALCANTE, LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO - PI18822-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos temos da fundamentação que este dispositivo integra, declaro inexistente o débito objeto desta ação e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:
I – Condeno a parte Requerida a pagar a parte Requerente o valor de R$2.000,00, (dois mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;
II – Indefiro o pedido de danos materiais, por não restarem presentes os requisitos legais autorizativos do seu deferimento, julgando este pedido improcedente;
III – Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: indeferimento da preliminar de ilegitimidade Ativa; análise de mérito da sentença; análise e reconhecimento do dano Moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800596-05.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorFRANCISCO JUNIEL BATISTA 94740593300
RéuNEYTON SAVIO SANTOS CAVALCANTE
Publicação17/08/2023