Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800736-60.2018.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800736-60.2018.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800736-60.2018.8.18.0039

RECORRENTE: ELIENE SANTOS DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, abono salarial 1/3 de férias, referente aos anos de 2014 e 2015, no valor de R$ 7.701,26 (sete mil, setecentos e um reais e vinte e seis centavos), valor este apontado na inicial e não impugnados pelo réu, em contestação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Intimem-se.

Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.

 

O recorrente, em sede recursal aduz em suas razões: do cabimento do recurso e do efeito suspensivo; dos resumos fáticos; os motivos da reforma da respeitável sentença; da violação à lei de responsabilidade fiscal; da ausência de provas - do ônus da prova. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.

A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0800736-60.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ELIENE SANTOS DA CUNHA

Réu

Município de Boa Hora

Publicação

19/07/2023