Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0000957-41.2011.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000957-41.2011.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FREIRE DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 





APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

 

 

 

Cuida-se de Apelação manejada por MARIA DOS REMÉDIOS FREIRE DA SILVA  em face de MUNICÍPIO DE BRASILEIRA , contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI.

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, digitalização dos autos do sistema e-TJPI para o sistema Pje, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação civil pública de improbidade administrativa, in verbis: 

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio para membro da Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 




 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000957-41.2011.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0000957-41.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FREIRE DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

02/06/2023