TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-74.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, NADYA MAYARA PAZ COSTA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. JUNTA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso em exame, resta inconteste que a autora/apelante exerceu atividade laboral junto ao réu/apelado. Isso porque, foram apresentados documentos que demonstram que a referida desempenhou o cargo de Professora, perante a Prefeitura de Sigefredo Pacheco.
II - De acordo com o laudo emitido pela junta médica do município, cuja perícia fora realizada em 31/08/2018, a autora/apelante não possui condições para o trabalho, estando atualmente nas mesmas condições. Ademais, a autora/apelante logrou juntar, ainda, declarações médicas corroborando a conclusão da perícia (id n° 5211699).
III - Desse modo, sendo existente a patologia da autora/apelante desde 2014, conforme constatou-se no laudo médico, esta faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
IV – Ademais, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o STF, no RE nº 631.240/MG, destaca as situações em que seria dispensado o prévio requerimento, caso em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum e busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801104-74.2019.8.18.0026.
APELANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE
Advogada: Erasmo Pereira de Oliveira Júnior (OAB/PI n° 11727).
APELADA: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA E OUTRO.
Procuradoria-Geral do Município de Sigefredo Pacheco
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Campo Maior/PI, nos autos da Ação De Conversão De Auxílio-Doença Previdenciário Em Aposentadoria Por Invalidez, Com Pedido De Antecipação De Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizada pela recorrente em face de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA E OUTRO.
Na sentença recorrida (id nº 5212222), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que não foi demonstrada nos autos uma pretensão resistida pelo réu, consequentemente ausência de interesse de agir por parte da autora/recorrente.
Nas suas razões recursais (id nº 5212241), o Apelante aduz, em suma: a) preenchimento dos requisitos exigidos para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; b) que houve o requerimento de conversão pelas vias administrativas, através do órgão responsável. Nos pedidos requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito total provimento.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5419911.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 5419911, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, a Apelante sofre com problemas de saúde desde 2014, sem condições laborativas, com sucessivas autorizações de auxílio-doença, requerendo atualmente a conversão para aposentadoria por invalidez, conforme laudos e perícia médica.
Acerca da aposentadoria por invalidez, prevê a Lei municipal de nª 25/2015, in litteris::
Art. 18 “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
§ 1º “Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observando, quanto ao cálculo dos proventos proporcionais, o disposto no art. 28 desta Lei, e, quanto aos proventos integrais, os §§ 12 e 13 deste artigo.”
§ 2º “Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
§ 4º “Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins do disposto desse artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusões de medicina especializada, e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Sigefredo Pacheco/PI, além de outras que a Lei assim definir.”
Depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que há possibilidade de percepção de aposentadoria por invalidez independentemente de percepção prévia de auxílio-doença, bastando para isso que a doença imponha afastamento compulsório ratificado por junta médica.
No caso em exame, resta inconteste que a Autora/Apelante exerceu atividade laboral junto ao Réu/Apelado, uma vez que foram apresentados documentos que demonstram que a referida desempenhou o cargo de Professora, perante a Prefeitura de Sigefredo Pacheco.
Por outro lado, de acordo com o laudo emitido pela junta médica do município, cuja perícia fora realizada em 31/08/2018, a autora/apelante não possui condições para o trabalho, estando atualmente nas mesmas condições.
Ademais, a autora/apelante logrou juntar, ainda, declarações médicas corroborando a conclusão da perícia (id n° 5211699).
Desse modo, sendo existente a patologia da autora/apelante desde 2014, conforme constatou-se no laudo médico, esta faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, é uníssono o entendimento deste tribunal, in litteris:
“REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Sendo existente a patologia do Requerente desde 2004, conforme verificou o Perito Judicial, este faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da elaboração e juntada do laudo pericial, como determinou a bem lançada sentença de primeiro grau. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001 .005573-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1º Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2014).”
“APELAÇÃO CIVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. PREVISÃO NO REGULAMENTO.SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0009468-56.2015.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 )”
Por outro lado, quanto a alegação de ausência de pretensão resistida, a matéria foi objeto do RE nº 631.240/MG, pelo STF sob o rito de repercussão geral, tendo a Corte decidido que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, salvo as exceções indicadas no julgado, como é o caso em comento, que restou assim ementado, in litteris:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (grifo nosso) (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”
Como se vê, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento administrativo, quais sejam, os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa.
Conclui-se, portanto, que o objetivo da Apelante é ver reconhecida a sua incapacidade laboral permanente, assim como a sua insuscetibilidade à reabilitação para outra atividade que lhe assegure a subsistência, defendendo, ainda, o nexo de causalidade entre a enfermidade de que afirma sofrer e a sua atividade de trabalho, buscando obter benefício previdenciário que lhe seja mais favorável do que aquele que lhe foi concedido anteriormente.
Desse modo, nos termos do quanto decidido pelo STF, em casos desta natureza, não se exige o prévio requerimento administrativo de conversão ou restabelecimento do benefício para que esteja configurado o interesse de agir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença de piso, e converter o auxílio-doença previdenciário recebido pela Recorrente, em aposentadoria por invalidez a ser pago pelo réu.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/06/2023
0801104-74.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorMARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA
Publicação19/06/2023