Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023217-77.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO DO SERVIDOR PREVISTO EM LEI ESTADUAL NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023217-77.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Por sentença, seja confirmada a antecipação de tutela, reconhecendo o seu direito ao enquadramento como plantonista, além de sua progressão a Classe I, padrão D; por conseguinte, determine o pagamento do seu vencimento como tal e condene ainda ao pagamento retroativo”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação. Determino ao requerido que realize o enquadramento do requerente como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. Determino, ainda, ao requerido que inclua nos vencimentos do requerente a Gratificação de Plantão de Enfermaria (GPE), vez que restou provado nos presentes autos que o requerente, trabalhando em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas semanais, faz jus ao recebimento da gratificação de Plantão de enfermaria (GPE), bem como ao enquadramento como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. No que tange à pretensão do requerente de recebimento das diferenças salariais retroativas, decorrentes do reenquadramento como médico plantonista, verifico que houve a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos”. III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “o recebimento desta apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral, ante os argumentos aduzidos na presente petição recursal, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais”, alegando: “3.1 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO; 3.2 TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 43. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques do Autor, que, embora cumpra efetivamente uma jornada de trabalho como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, não encontra-se enquadrado como tal. VI. Assim, não deve prosperar o argumento de que o Servidor/Apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, sob o argumento de que nunca recebeu a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque referida gratificação, o servidor ora apelado efetivamente labora em regime de plantão 24 horas, fazendo jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores previsto na legislação estadual. VII. Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e de jornada de trabalho de seus servidores. VIII. Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental que demonstrasse que o Servidor Apelado não cumpria sua jornada de trabalho em regime de plantão 24 horas, não se desincumbindo do ônus probatório. IX. Registre-se que ao Estado Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova da inequívoca que o Servidor Apelante não laborava em regime de plantão 24 horas, vez que tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Estado Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. por inteiro. Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria: X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0023217-77.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023217-77.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RONYE MAX CIPRIANO SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO DO SERVIDOR PREVISTO EM LEI ESTADUAL NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023217-77.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Por sentença, seja confirmada a antecipação de tutela, reconhecendo o seu direito ao enquadramento como plantonista, além de sua progressão a Classe I, padrão D; por conseguinte, determine o pagamento do seu vencimento como tal e condene ainda ao pagamento retroativo”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação. Determino ao requerido que realize o enquadramento do requerente como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. Determino, ainda, ao requerido que inclua nos vencimentos do requerente a Gratificação de Plantão de Enfermaria (GPE), vez que restou provado nos presentes autos que o requerente, trabalhando em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas semanais, faz jus ao recebimento da gratificação de Plantão de enfermaria (GPE), bem como ao enquadramento como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. No que tange à pretensão do requerente de recebimento das diferenças salariais retroativas, decorrentes do reenquadramento como médico plantonista, verifico que houve a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos.

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “o recebimento desta apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral, ante os argumentos aduzidos na presente petição recursal, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais”, alegando: “3.1 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO; 3.2 TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 43.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques do Autor, que, embora cumpra efetivamente uma jornada de trabalho como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, não encontra-se enquadrado como tal.

VI. Assim, não deve prosperar o argumento de que o Servidor/Apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, sob o argumento de que nunca recebeu a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque referida gratificação, o servidor ora apelado efetivamente labora em regime de plantão 24 horas, fazendo jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores previsto na legislação estadual.

VII. Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e de jornada de trabalho de seus servidores.

VIII. Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental que demonstrasse que o Servidor Apelado não cumpria sua jornada de trabalho em regime de plantão 24 horas, não se desincumbindo do ônus probatório.

IX. Registre-se que ao Estado Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova da inequívoca que o Servidor Apelante não laborava em regime de plantão 24 horas, vez que tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Estado Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. por inteiro. Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

X. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023217-77.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Por sentença, seja confirmada a antecipação de tutela, reconhecendo o seu direito ao enquadramento como plantonista, além de sua progressão a Classe I, padrão D; por conseguinte, determine o pagamento do seu vencimento como tal e condene ainda ao pagamento retroativo”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação. Determino ao requerido que realize o enquadramento do requerente como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. Determino, ainda, ao requerido que inclua nos vencimentos do requerente a Gratificação de Plantão de Enfermaria (GPE), vez que restou provado nos presentes autos que o requerente, trabalhando em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas semanais, faz jus ao recebimento da gratificação de Plantão de enfermaria (GPE), bem como ao enquadramento como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. No que tange à pretensão do requerente de recebimento das diferenças salariais retroativas, decorrentes do reenquadramento como médico plantonista, verifico que houve a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “o recebimento desta apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral, ante os argumentos aduzidos na presente petição recursal, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais”, alegando: “3.1 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO; 3.2 TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 43.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sub examine, reformando a sentença nos termos já elencados.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023217-77.2014.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Por sentença, seja confirmada a antecipação de tutela, reconhecendo o seu direito ao enquadramento como plantonista, além de sua progressão a Classe I, padrão D; por conseguinte, determine o pagamento do seu vencimento como tal e condene ainda ao pagamento retroativo”.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: 

Analisando os presentes autos, verifico, conforme declaração emitida pela própria Administração do ente requerido (fls. 63), que o requerente exerceu suas funções em regime de plantão presencial em enfermaria, laborando em Hospital sede de módulo Assistencial e Microrregião com atendimento 24 (vinte e quatro) horas. Portanto, resta demonstrado que o requerente faz jus ao enquadramento como Médico Plantonista e, consequentemente, ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria prevista no Art.9º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 90/2007, vez que preencheu todos os requisitos necessários para o referido enquadramento.

Posteriormente fora editada a Lei Complementar nº 153/2010, acrescentando ao texto da Lei Complementar nº90/2001 os artigos 18 B, 18 C, 18 D e 18-E, os quais implementaram mudanças significativas na remuneração da carreira, determinando como requisito para o enquadramento como Médico Plantonista, o recebimento de uma gratificação específica para tal função (GUE, GPE, GPS), como se depreende da dicção legal:

Art.18 C. O vencimento estabelecido por esta Lei para a jornada de trabalho em regime de plantão de vinte e quatro horas semanais compreende e absolve as seguintes vantagens:

I o vencimento previsto para o mesmo regime nesta Lei;

II o montante dos valores pagos a título de gratificação de Urgência e emergência GUE. De Gratificação de Plantão em enfermaria GPE e de gratificação de plantão de sobreaviso dividido equitativamente;

III Gratificação de incentivo

Por conseguinte, restou provado que o requerente, trabalhando em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas semanais, faz jus ao recebimento da gratificação de Plantão de enfermaria (GPE), bem como ao enquadramento como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas. Devendo, portanto ser remunerado desta forma e não como médico ambulatorial 20 horas. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí.

A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do apelo nos seguintes termos:

Analisando os presentes autos, verifico, conforme declaração emitida pela própria Administração do ente requerido (fls. 63), que o requerente exerceu suas funções em regime de plantão presencial em enfermaria, laborando em Hospital sede de módulo Assistencial e Microrregião com atendimento 24 (vinte e quatro) horas.

Portanto, resta demonstrado que o requerente faz jus ao enquadramento como Médico Plantonista e, consequentemente, ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria prevista no Art.9º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 90/2007, vez que preencheu todos os requisitos necessários para o referido enquadramento.

Por conseguinte, restou provado que o requerente, trabalhando em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas semanais, faz jus ao recebimento da gratificação de Plantão de enfermaria (GPE), bem como ao enquadramento como médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas.

Devendo, portanto, ser remunerado desta forma e não como médico ambulatorial 20 horas. Em relação a este tema eis a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

De fato, a referida matéria já foi analisada por esta e. Corte, em julgamento da Apelações nºs 2017.0001.008453-0, 2013.0001.000861-3 e 2013.0001.003510-0, com Ementas a seguir:

TJPI. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA (24H). DIREITO RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.373, II, DO PC/15).

1.Em análise dos autos, constata-se que o apelado é servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, lotado no município de Uruçuí-PI, desde julho de 1972, conforme Potaria n° 98/72 (f1.07), bem como, desde 21.02.1973, segundo cópia de " contrato de credenciamento" (0.06) o autor, ora apelado, exerce, no Hospital Estadual de Uruçuí-PI, o cargo e médico plantonista, com a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

2.Ademais disso, por meio da juntada de cópias de escalas de plantões (fls.13/17), no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, das fichas 14 estabelecimento-módulo profissional" (fls.37/ 8), do cadastro nacional de estabelecimento de saúde - CNES, e das cópias de Boletins de Informações (fls.44/65), forneci os pela Secretaria Estadual de Saúde, constata-se, de fato, que o apelado exerce o cargo de médico plantonista, com jornada de 24(vinte e quatro) horas semanais, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia.

3.No entanto, também, verifica-se, por meio da juntada de copias de contracheques (fls.17/19), que, embora o apelado cumpra uma jornada de trabalho, como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, enquadrado ( como médico ambulatorial, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e, por consequência, com a remuneração referente ao cargo de médico-ambulatorial, que cumpre 20 (vinte) horas emanais. O art. 8°, da Lei Complementar n° 90/2007, que instituiu a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, estabelece dois tipos de jornada de trabalho para os médicos, quais sejam, regime ambulatorial, de vinte horas semanais, e regime de plantão presencial, de vinte e quatro horas semanais. No que toca à remuneração cabível ao cargo de médico, do poder executivo estadual do Piauí, "o valor e composição da remuneração do Cargo de Médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial", nos termos do art.9°, § 1°, da LC n° 90/2007.

6.Além do mais, os médicos, em efetivo exercício, que exercem eu ofício em plantão presencial em enfermaria, que é o caso dos autos, fazem jus, além do vencimento e da gratificação de atividades insalubres ou perigosas, da gratificação de plantão em enfermaria (GPE), como se estabelece o art.9°, § 2°, III, da LC n° 90120'7.

7.Assim, não deve prosperar o argumento de que o apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, tendo em vista nunca ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque referida gratificação, o servidor ora apelado, faz jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores de lei, notadamente, ao art.9°, § 2°, III, da LC ° 90/2007,

8.Além do mais, resta configurado o vínculo funcional existente entre o apelado, desde julho de 1972, conforme portaria de n° 98/07 (f1.26), com o Estado do Piauí ora apelante, razão pela qual não há e falar em impossibilidade de reenquadramento funcional do apelado, pelo motivo de não ter recebido a gratificação de plantão em enfermaria previsto no art. 9° § 2° III, da LC n°90/2007.

9.Cabe salientar, também, que, in casu, o reenquadramento funcional do apelante na qualidade de médico plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, não enseja transposição de cargo público, que resta vedado pela súmula vinculante n° 43, uma vez que o reenquadramento funcional do apelado não implica na ocupação de outro cargo público, tendo em vista que, conforme a LC n° 90/2007, que instituiu a carreira de médico no poder executivo estadual, somente, prevê um cargo, qual seja, o de médico, de modo que o servidor médico pode se enquadrar, conforme a jornada de trabalho exercida, em regime ambulatorial 20 horas semanais, ou em regime de plantão presencial 4 horas semanais.

10.Assim, m outras palavras, não há se falar em transposição de cargos públicos, visto que o pleito do apelado é de reenquadramento funcional e regime de plantão presencial, uma vez que, de fato, como já demonstrado, labora em jornada e trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como plantonista, mas se encontra enquadrado em regime ambulatorial 20 (vinte) horas semanais, com remuneração inferior ao que Ihe cabe, em razão da jornada de trabalho maior exercida, bem como pelo direito ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria.

11.Apelação conhecida e improvida.

(TJPI; Apelação nº 2017.0001.008453-0; 3ª Câmara de Direito Público; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; Data: 28/03/2019)

 

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. SEVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO REQUISITOS COMPROVADO• REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPRO VIDAS.

1. Afere-se que a parte autora busca a percepção de valores fundado em um suposto direito a seu reenquadramento na carreira de Médico plantonista 24 horas, Classe III, Padrão B, portanto o an debeatur encontra-se perfeitamente delimitado, cabendo, apenas, a posterior fixação do quantum debeatur, através de competente procedimento de liquidação de sentença, anterior ao seu cumprimento.

2. Integrando o IAPEP a administração indireta estadual, é evidente a responsabilidade subsidiária do ente instituidor na ausência de recursos por parte da entidade autárquica, estando, portanto, legitimado a figurar na presente ação. Adernas, o enquadramento previsto na LCE 90/2007 foi realizado pelo Estado, cabendo ao ente o ônus da sua correção em caso de procedência a demanda.

4. Acertada a decisão de origem que promoveu o enquadramento do apelado como médico plantonista, de acordo com as informações contidas na certidão fornecida pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n° 90/2007 e na Lei Complementar n°153/2010.

5. Não merece acolhimento a pretensão do apelante em ver reduzidos a um patamar inferior a 10% os honorários advocatícios fixados pela sentença de Origem, vez que inexistente desrespeito aos parâmetros insculpidos no art. 20 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

6. Impõe-se a correção do critério de fixação dos juros de mora estabelecidos pela sentença de origem, adequação que deve realizada de oficio, Juros fixados no patamar de 0,5% (meio por cento. ao mês após a vigência do art. 1°-F da Lei 9.494/97, incluído peta MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, partir da Lei 11.960/2009.

7. Apelações conhecidas e improvidas.

(TJP 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2013.0001.003510-0 1 Re tor: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas I r Câmara Especializada Civ I I Data de Julgamento: 13/04/2016)

 

TJPI. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO RECONHECIDO. CABE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO. DO DIREITO DO AUTOR (ART.37 II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei Complementar Estadual n° 63/2006, no seu art. 5°, estabeleceu que os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão em enfermarias, fazem jus a uma gratificação de plantão, condiciona a ao trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas ou de 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, com exceção dos médicos.

2. In casu, resta evidente a caracterização do direito dos apelados de receberem a gratificação de plantão em enfermaria, haja vista que restou comprovado, por meio da análise dos contracheques (fls.11;15) e das escalas de plantões em enfermarias (fls.12;16) juntados aos autos, a condição de servidores da área da saúde, bem como que exercem suas funções em regimes de plantões em enfermarias.

3. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, de fato, os apelados não recebiam as referidas gratificações, ademais, as escalas de plantões colacionadas no processo denotam que a apelada, Marilda, trabalhava em regime de plantão de 12 (doze) horas por dia e que o apelado, Robert, realizava plantões de 24 (vinte e quatro) horas por dia, ambos com jornadas mínimas de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

4.Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se, notadamente, que os apelados não recebiam as gratificações de plantões em enfermaria, previstas pelo art. 5°, da LC n° 63/06, fato este verificado pelos contracheques juntados no processo.

5. Dessa forma, resta evidente a violação do art. 5°, da LC n° 63/06, por parte do Estado do Piauí, que não cumpriu o dever legal de pagamento da gratificação de plantão em enfermaria aos autores, ora apelados.

6. Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do Estado, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus servidores.

7. Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores referentes às gratificações de plantões em enfermarias foram pagos anteriormente aos apelados, tampouco se os servidores receberam gratificações de urgência/emergência, o que ensejaria o não recebimento das gratificações de plantões, em razão da vedação legal prevista no art.5°, § 2°, da LC n°63/06.

8. Assim, verifica-se que o Estado do Piauí não apresentou prova do pagamento das gratificações, somente, limitou-se a afirmar que os apelados não possuem o direito de concessão da referida gratificação, no entanto, não comprovou sua alegação pela qual se faz devido o pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações de plantão em enfermaria aos apelados, em atenção ao art. 5°, da LC n° 63/06.

9. Dessa forma, diante da comprovação, por partes dos apelados, do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei, bem como do vínculo funcional com o Estado do Piauí, e a ausência de apresentação, por parte do Estado do Piauí, de provas que comprovassem o pagamento das gratificações pleiteadas, entende-se pela configuração do direito dos servidores estaduais de receberem as gratificações de plantão em enfermaria.

10 Recurso conhecido e improvido.

(TJPI Apelação / Reexame Necessário N° 2013.0001.000861-3 / Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho / 3ª Câmara de Direito Público / Data de Julgamento: 26/04/2018)

Verifica-se, por meio da juntada de cópias de contracheques do Servidor/Apelado, que embora cumpra efetivamente uma jornada de trabalho, como plantonista 24 (vinte e quatro) horas semanais, encontra-se, de fato, não enquadrado como tal.

Assim, não deve prosperar o argumento de que o Servidor/Apelado não possui o direito ao reenquadramento funcional na qualidade de médico plantonista 24 horas semanais, sob o argumento de que nunca recebeu a gratificação de plantão em enfermaria, uma vez que, embora não tenha sido incorporada ao seu contracheque referida gratificação, o servidor ora apelado efetivamente laborava em regime de plantão 24 horas, fazendo jus ao recebimento do referido adicional, por preencher os requisitos autorizadores previsto na legislação estadual.

Cabe ressaltar que, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo servidor, ora apelado, é do Estado do Piauí, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro e de jornada de trabalho de seus servidores.

Registra-se que o Estado do Piauí não juntou aos autos nenhuma prova documental que demonstrasse que o Servidor/Apelado não cumpria sua jornada de trabalho em regime de plantão 24 horas, não se desincumbindo do ônus probatório.

Registre-se que ao Estado/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova da inequívoca que o Servidor/Apelado não laborava em regime de plantão 24 horas, vez que tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Estado/Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. por inteiro. Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

 Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0023217-77.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RONYE MAX CIPRIANO SARAIVA

Publicação

07/06/2024