Acórdão de 2º Grau

Licença-Prêmio 0800587-61.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. II – O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, levando-se em conta que, com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria voluntária, havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. Precedentes. III – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-61.2018.8.18.0040 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800587-61.2018.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

IO abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

II – O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, levando-se em conta que, com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria voluntária, havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. Precedentes.

III Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL0800587-61.2018.8.18.0040.

Apelante :MUNICÍPIO DE BATALHA/PI.

Advogado : Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº. 5.456).

Apelada :MARIA DOS REMÉDIOS DE CARVALHO

Advogado(s) :Ítalo Cavalcanti Souza (OAB/PI nº 3.635) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE BATALHA/PI, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº: 0800587-61.2018.8.18.0040), que julgou procedente os pedidos contidos na exordial, a fim de que seja concedida a licença especial à Apelada, em face do cumprimento do quinquênio aquisitivo.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) a concessão da licença pleiteada está dentro do poder discricionário da Administração Pública, que deverá realizar seus atos de acordo com a conveniência e a oportunidade; e ii) não nega o referido direito a licença da Apelada, todavia, denota-se pela lei municipal que rege a matéria que ao servidor lhe será assegurado o direito, mas não há determinação para que possa usufruir de imediato.

Instada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5104328).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6513051.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8284479).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7811185, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Juiz a quo julgou procedente o pedido da Apelada, condenando o Apelante a pagar os valores retroativos do abono de permanência, excluindo-se o período de incidência da prescrição, obedecido como termo inicial o mês de agosto do ano de 2011.

O Apelante, nas suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando que o abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor.

No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº.41/03, acrescentou o §19 ao art. 40, da CF, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, consoante abaixo reproduzido, in literis:

Art. 40 (…)

§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

 

Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

Na hipótese, em 10/05/2010, a Apelada completou 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, já que foi admitida em 10/05/1985 (id nº. 6522920 – pág.17), e possuía mais de 60 (sessenta) anos, pois nasceu em 09/12/1949 (id nº. 6522920 – pág.12), preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, ressaltando-se que tal fato é incontroverso, pois sequer foi impugnado pelo Estado/Apelante.

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – AgR RE: 648727 AM – AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma).”

 

Ademais, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, levando-se em conta que, com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria voluntária, havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

Na mesma direção, seguem precedentes deste e. TJPI, ipsis litteris:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE “REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1.A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal.

2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.

3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de

abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso.

5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é “requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).”

 

 

Portanto, revela-se desnecessária a manifestação expressa do servidor do seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho suficiente para tanto, de modo que a partir do momento em que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária tem direito à percepção do abono de permanência.

Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito da Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo Juiz a quo, o que conduz, por corolário, na sua confirmação.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/06/2023

Detalhes

Processo

0800587-61.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença-Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DE CARVALHO

Publicação

19/06/2023