TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800275-42.2019.8.18.0043
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800275-42.2019.8.18.0043
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso 1, do CPC, CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018. Sem custas e honorários advocatícios, consoante determina o artigo 55 da Lei 9099/95.
Irresignado com a r. sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, a majoração da condenação a título de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a cobrança em duplicidade, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.
Quanto ao quantum indenizatório fixado em sentença, entendo que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante as peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/07/2023
0800275-42.2019.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/07/2023