PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0753816-72.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE
Impetrante: TADEU DO NASCIMENTO ALVES (OAB/PI nº 10.836)
Paciente: UBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O excesso de prazo constatado não é irrazoável e encontra-se devidamente justificado, dado que o processo vem seguindo o curso normal, com a observância dos prazos estipulados para apresentação de razões e contrarrazões do recurso interposto pela defesa. Além disso, o peticionário não apontou qualquer desídia processual que pudesse imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo tal excesso alegado. Incidência da súmula 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado TADEU DO NASCIMENTO ALVES (OAB/PI nº 10.836), em benefício de UBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, pronunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado por motivo fútil previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB c/c art. 29, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente.
Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a prolação da sentença.
Colaciona aos autos os documentos de ID 11061712 a 11062216.
A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 1112575).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 11257882) esclarecendo que:
“ 3. Sobre o processo em comento, insta informar que se trata Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri instaurado em face do paciente e de CARLOS ANDRÉ BORGES DA LUZ, que foram presos em flagrante em 07/08/2022 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado da vítima.
Após a conclusão do inquérito policial, em 21/08/2022 o Ministério Público apresentou denúncia em face deles, que foi recebida em 24/08/2022 por este Juízo. Após a regular citação dos réus e a apresentação de resposta à acusação, designou-se audiência de instrução para o dia 16/11/2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, interrogados os réus e a defesas dos réus que, após manifestação desfavorável do Ministério Público, foram indeferidos pelo Magistrado à época.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou memorais escritos e, ato contínuo, determinou-se em 19/12/2022 a intimação das defesas dos réus para a mesma finalidade. A defesa do réu CARLOS ANDRÉ BORGES DA LUZ apresentou-as em 17/01/2023 se reservando a expor a tese defensiva em plenário, enquanto o patrono do paciente permaneceu inerte.
Em disso, em 01/02/2023 determinou-se a intimação a intimação pessoal do paciente para apresentação de alegações finais, sob pena de remessa à Defensoria Pública. Transcorrido o novo prazo fixado, o patrono do paciente deixou de apresentar os memoriais escritos, limitando-a a apresentar novo pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido por este Magistrado em 06/03/2023, ocasião em que se determino que fosse encaminhado o feito à Defensoria Pública, que apresentou os memorais em 06/03/2023.
Na data seguinte (07/03/2023), o patrono do paciente apresentou memorais escritos e, posteriormente (15/03/2023), novo pedido de revogação da prisão preventiva.
Em 30/03/2023 este Magistrado proferiu decisão pronunciando o paciente e o réu CARLOS ANDRÉ BORGES DA LUZ para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB c/c art. 29, ambos do Código Penal, ocasião em que, com relação ao novo pedido defensivo, consignou: "Com relação ao novo pedido apresentado pela defesa do réu UBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA para revogação da sua prisão preventiva (ID nº 38223622), consigne-se que recentemente este Juízo indeferiu pleito anterior em razão da manutenção dos motivos que autorizaram a sua prisão cautelar, bem como afastando alegação de excesso de prazo, que decorreu em razão da inércia do patrono em dar prosseguimento ao feito (ID nº 38223622), sendo que, após isso, não houve qualquer alteração que autorize a mudança de entendimento deste Juízo.
Vale destacar que, em razão da ausência de alteração fática-processual, não cabe a este Magistrado reavaliar seu entendimento, devendo a Defesa, se entender de modo diverso, valer-se dos instrumentos processuais para atacar a mencionada decisão. Por tal razão, INDEFIRO o pedido apresentado pela defesa do réu UBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (ID nº 38223622)."
Até a presente data não foi apresentado recurso contra a mencionada decisão, estando este Magistrado aguardando a certificação pela Secretaria da preclusão para os fins do art 422 do Código de Processo Penal.
(...)
5. Destaco, por fim, a inverídica informação apresentada pelo patrono de que o
paciente se encontra recolhido preventivamente desde 26/11/2021, pois, conforme relatado e em consulta
ao sistema DATACOR da CGJ, verifica-se que está desde 07/08/2022.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (id 1134665).
Inclua-se o processo em pauta videoconferência.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a prolação da sentença.
Passa-se à análise do caso sub judice.
No que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Alega o Impetrante, ainda, que o réu está preso desde o dia 07.08.2022 e que o excesso de prazo está configurado, haja vista que, o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, aguardando a prolação da sentença.
Compulsando os autos e corroborando com as informações da autoridade coatora, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 07/08/22, o inquérito policial foi concluído em 21/08/22, a denúncia foi recebida em 24/08/22, teve audiência designada em 16/11/22, o Ministério Público apresentou memoriais em 19/12/22 e em continuidade as partes foram intimadas para defesa.
Em 17/01/23 o patrono de Carlos apresentou a defesa, enquanto a do paciente Ubiratana Oliveira De Almeida quedou-se inerte. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal em 1º/02/2023 para a apresentação das alegações finais, no entanto, transcorrido o prazo, a defesa do paciente deixou de apresentar os memoriais e apresentou um pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido em 06/03/23.
Autos encaminhados para a Defensoria Pública do Estado do Piauí, no qual, apresentou os memoriais em 06/03/23, no dia seguinte a defesa apresentou os memoriais e em 15/03/23 atravessou pedido de revogação da prisão preventiva. O Réu foi pronunciado em 30.03.2023 e a parte foi intimada em 13 de abril de 2023.
O que resta configurado, como supracitado, é que a defesa demorou 3 meses para apresentar os memoriais postergando os demais atos processuais.
Ademais, em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que o processo está em fase de apresentação do rol de testemunhas para a sessão do júri, tendo sido as partes intimadas para apresentá-las em 16/05/2023. Observa-se ainda que, o Ministério Público já apresentou o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário em 22/05/23, portanto, não restando configurada nenhuma morosidade por parte do judiciário.
Além disso, conforme consta nos autos, o réu já foi pronunciado, não tendo que se falar em excesso de prazo para o término da instrução processual.
Salienta-se ainda que, inexistindo desídia judicial no andamento do feito, não há que se falar em mitigação da súmula 21 do STJ, que estabelece:
Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes.
9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 699.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Assim, não há respaldo para a concessão da ordem por meio desta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/07/2023
0753816-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorUBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI
Publicação10/07/2023