TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756048-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL DE CONCURSO.
1. O edital é considerado a Lei do concurso público e não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sem que haja qualquer tipo de ilegalidade no edital.
2. A irresignação da parte agravante não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que a correção da prova subjetiva da agravada não foi realizada segundo as normas editalícia e constitucionais.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756048-91.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo por Instrumento com pedido de tutela antecipada que o ESTADO DO PIAUÍ move em face de decisão de ID 2817067 tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 0819214-65.2022.8.18.0140.
Na inicial a parte autora diz que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, tendo sido aprovada nas provas objetivas, com classificação para prova dissertativa, obtendo o resultado preliminar, conforme espelho da prova de dissertação divulgado pela banca AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL: 16 pontos.
Informa que após a divulgação do resultado preliminar, a banca examinadora reduziu sem nenhuma explicação a nota no espelho da prova de dissertação da autora, de 16 pontos para 13 pontos.
Em razão da citada redução, a autora deixou de ser convocada para a próxima fase do certame, pois, suas nota final foi 76,5, e a última candidata convocado obteve 78,5 pontos.
Em manifestação, a agravante alegou (ID 28128080) que em razão de discrepância entre as notas atribuídas pelos avaliadores, com diferença de 06 (seis) pontos, visto que inicialmente as notas de 13 pontos e 19 pontos, diferença esta superior a 04 pontos, entendendo como “margem aceitável”, submeteu a correção a um terceiro avaliador. E que este atribuiu 13 pontos, passando a ser esse o resultado da candidata.
Na decisão recorrida, o MM.Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido liminar da autora nos seguintes termos:
“Assim, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para retificar a nota da prova subjetiva AMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL: 16 pontos, conforme avaliação preliminar, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito, se não por outro motivo se der a eliminação.”
A agravante em suas razões alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, invasão da competência do poder executivo e impossibilidade de revisar os critérios adotados pela banca examinadora. Pede feito suspensivo da decisão agravada.
Em decisão de id n.7755475 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões ao recurso constante no id n.9363674
É o que importa relatar.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento.
Vieram-me conclusos os autos.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o provimento do Agravo de Instrumento para atribuição de efeito suspensivo para surtar os efeitos da decisão agravada na ação de nº 0819214-65.2022.8.18.0140.
Pois bem, em decisão 7755475 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para surtar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“ Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.
Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, entendo que o edital é considerado a Lei do concurso público e não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sem que haja qualquer tipo de ilegalidade no edital.
No caso dos autos, após analisar detidamente o caso, pude concluir que a irresignação da parte agravante não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que a correção da prova subjetiva da agravada não foi realizada segundo as normas editalícia e constitucionais.
O Edital do concurso é claro ao estabelecer a forma de correção das provas subjetivas. Vejamos:
10.9.6. O resultado da Prova Escrita Dissertativa será registrado por, no mínimo, 02(dois) avaliadores em formulário específico
10.9.7. Cada avaliador atribuirá uma nota entre 0 (zero)e 5,0 (cinco) pontos para cada um dos 04 (quatro) Critérios Avaliativos, conforme o desempenho do candidato, sendo que a soma desses pontos comporá a nota total de cada avaliador, que pode chegar a 20,0 (vinte) pontos, conforme Anexo IV, deste Edital. A nota final do candidato será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos 02 (dois) avaliadores.
Como bem destacado pelo juizo a quo, “Considerando a leitura do referido disposto, não há previsão de um terceiro avaliador, conforme alega o requerido, sendo-lhe vedado a estipulação de outros critérios de avaliação, fora daqueles em que fora dada ampla publicidade, sob pena de violação dos princípios da administrarão pública previstos no artigo 37 da CFRB/88, e por consequência a nulidade do ato. Anotada a probabilidade do direito.”
A corroborar com a decisão mencionada, a jurisprudência vem entendendo em casos semelhantes que:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJERJ. CORREÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO PREVISTO NO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O autor candidatou-se para o cargo de Analista Judiciário - Execução de Mandados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Oficial de Justiça Avaliador). Aprovado na fase objetiva e classificado em 6º lugar para a região escolhida, sua prova subjetiva foi corrigida. 2. O cerne da demanda é a correção da segunda questão, que era dividida em tópicos e, segundo o autor, teria havido violação ao edital, na medida em que a resposta apresentada pelo candidato corresponde ao gabarito apresentado pela banca examinadora. 3. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". STF. Repercussão Geral. 4. No caso, apesar de previsão no edital de que a correção das questões da prova discursiva deveria considerar cada item exigido na respectiva questão, foi atribuída nota zero à segunda questão, considerando que o candidato teria errado item que a banca examinadora internamente elegeu como principal, deixando de corrigir os demais. Critério interno da comissão, contrário ao previsto no edital, que não pode ser imposto em prejuízo do candidato. 5. Configurada violação ao edital do certame. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00457076120158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE. ANULAÇÃO. NOVA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. II - A jurisprudência deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que "o edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e segurança jurídica" ( AMS 0018189-06.2011.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.824 de 14/07/2015). III - Na espécie, ficou demonstrado que a correção da prova discursiva do autor não observou os critérios estabelecidos no edital do certame, uma vez que nos dispositivos do Edital que estabeleceram os critérios de correção das provas discursivas não havia previsão de que seria atribuída nota zero ao candidato que fugisse ao tema proposto, de modo que a atribuição dessa pontuação à prova de redação do autor resultou em violação ao instrumento convocatório, da legalidade e da publicidade. Se a Administração pretende valer-se de determinado critério de correção, deve fazê-lo constar expressamente do Edital do certame. IV - Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de decisão judicial, não enseja indenização por danos morais e/ou materiais. V - O autor faz jus à antecipação de tutela postulada - correção imediata da prova discursiva - uma vez que esta medida é indispensável e possui caráter nitidamente precautivo, de forma a resguardar-se o direito do autor, em caso de procedência o seu pleito, evitando-se, assim, a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do possível descarte da referida prova, antes mesmo do pronunciamento definitivo acerca da pretensão em referência. VI - Relativamente à verba honorária, verifica-se que, na espécie, ocorrendo a sucumbência recíproca, deve a mesma ser reciprocamente compensada entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC vigente na época em que proferida a sentença monocrática. No entanto, na linha do que dispõe os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, a verba honorária pertence aos advogados, e não às partes, de modo que estes devem ser arbitrados, para somente a partir daí haver a compensação. VII - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para deferir o pedido de antecipação de tutela, assegurando-lhe a imediata recorreção da prova discursiva a que foi submetido, independentemente do trânsito em julgado da sentença, com a observância apenas dos critérios previstos no item 8.2.5 do Edital 01/2009, bem como para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, a serem reciprocamente compensados entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC vigente por ocasião da prolação da sentença, ficando a execução dos honorários devidos pelo autor suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. (TRF-1 - AC: 00133017220124013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2018)
Destarte, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
Assim, não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a DECISÃO recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 05/07/2023
0756048-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuAMANDA ALMEIDA PORTELA LEAL
Publicação06/07/2023