Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800666-22.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A discussão presente no recurso é referente ao estabelecimento de pagamento de custas processuais, mesmo após o pedido de desistência por parte do autor, o qual foi expresso antes mesmo da Citação da Requerida. II – A desistência antes da citação da parte requerida é compatível com o cancelamento da distribuição, momento no qual não cabe a determinação de pagamento de custas processuais. III – Não cabe a condenação do Autor no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação da Requerida. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-22.2022.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-22.2022.8.18.0033

APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO, VANUELLY DE OLIVEIRA ANDRADE

APELADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA, SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A discussão presente no recurso é referente ao estabelecimento de pagamento de custas processuais, mesmo após o pedido de desistência por parte do autor, o qual foi expresso antes mesmo da Citação da Requerida.

II – A desistência antes da citação da parte requerida é compatível com o cancelamento da distribuição, momento no qual não cabe a determinação de pagamento de custas processuais.

III – Não cabe a condenação do Autor no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação da Requerida. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800666-22.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315-A, VANUELLY DE OLIVEIRA ANDRADE - PI19317-A

APELADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA, SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face do SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8303590), o Juízo a quo homologou o pedido desistência contido nos autos, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Contudo, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais.

Nas suas razões recursais (id nº 8303593), o Apelante aduz, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo juntado aos autos até mesmo relação de gastos mensais. Por fim, requereu o provimento do presente recurso para deferir a gratuidade da justiça.

A parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não chegou nem mesmo a ser citada nos autos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8887351.

O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 9284964).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 8887351, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a execução de título extrajudicial. Todavia, antes mesmo da citação da Requerida, o Autor se manifestou pugnando pela desistência da ação (id nº 8303588).

Ab initio, no caso em comento, deve-se analisar o pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido, observando a Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos pelo Autor (id nº 8303575), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita neste Grau Jurisdicional.

Por conseguinte, observa-se que a discussão presente no recurso é referente ao estabelecimento de pagamento de custas processuais, mesmo após o pedido de desistência por parte do autor, o qual foi expresso antes mesmo da Citação da Requerida.

Com efeito, o magistrado a quo homologou o pedido de desistência apresentado pelo autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais.

Todavia, deve-se ressaltar que houve error in procedendo, uma vez que a desistência antes da citação da parte requerida é compatível com o cancelamento da distribuição, momento no qual não cabe a determinação de pagamento de custas processuais.

Nesse sentido, eis o seguinte julgado, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026372-67.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012496-20.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0002010-52.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021)

(TJ-PR - APL: 00020105220208160080 Engenheiro Beltrão 0002010-52.2020.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021)

Por todo o exposto, resta evidente que não cabe a condenação do Autor no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação da Requerida. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita e reconhecer que não são devidas custas processuais no caso em questão, dada a desistência antes mesmo da citação da requerida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0800666-22.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA

Publicação

13/07/2023