TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-22.2022.8.18.0033
APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO, VANUELLY DE OLIVEIRA ANDRADE
APELADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA, SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A discussão presente no recurso é referente ao estabelecimento de pagamento de custas processuais, mesmo após o pedido de desistência por parte do autor, o qual foi expresso antes mesmo da Citação da Requerida.
II – A desistência antes da citação da parte requerida é compatível com o cancelamento da distribuição, momento no qual não cabe a determinação de pagamento de custas processuais.
III – Não cabe a condenação do Autor no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação da Requerida. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800666-22.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315-A, VANUELLY DE OLIVEIRA ANDRADE - PI19317-A
APELADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA, SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ISAEL DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face do SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8303590), o Juízo a quo homologou o pedido desistência contido nos autos, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Contudo, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais.
Nas suas razões recursais (id nº 8303593), o Apelante aduz, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo juntado aos autos até mesmo relação de gastos mensais. Por fim, requereu o provimento do presente recurso para deferir a gratuidade da justiça.
A parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que não chegou nem mesmo a ser citada nos autos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8887351.
O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 9284964).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 8887351, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a execução de título extrajudicial. Todavia, antes mesmo da citação da Requerida, o Autor se manifestou pugnando pela desistência da ação (id nº 8303588).
Ab initio, no caso em comento, deve-se analisar o pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido, observando a Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos pelo Autor (id nº 8303575), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita neste Grau Jurisdicional.
Por conseguinte, observa-se que a discussão presente no recurso é referente ao estabelecimento de pagamento de custas processuais, mesmo após o pedido de desistência por parte do autor, o qual foi expresso antes mesmo da Citação da Requerida.
Com efeito, o magistrado a quo homologou o pedido de desistência apresentado pelo autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais.
Todavia, deve-se ressaltar que houve error in procedendo, uma vez que a desistência antes da citação da parte requerida é compatível com o cancelamento da distribuição, momento no qual não cabe a determinação de pagamento de custas processuais.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026372-67.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012496-20.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0002010-52.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.07.2021)
(TJ-PR - APL: 00020105220208160080 Engenheiro Beltrão 0002010-52.2020.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021)
Por todo o exposto, resta evidente que não cabe a condenação do Autor no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação da Requerida. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de conceder ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita e reconhecer que não são devidas custas processuais no caso em questão, dada a desistência antes mesmo da citação da requerida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0800666-22.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorISAEL DE OLIVEIRA SANTOS
RéuSEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
Publicação13/07/2023