TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000616-09.2016.8.18.0043
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SEIXAS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
II – O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, levando-se em conta que, com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria voluntária, havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. Precedentes.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000616-09.2016.8.18.0043.
APELANTE : ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº. 12.400).
APELADA : MARIA DA CONCEIÇÃO SEIXAS SOUSA.
Advogado(s) : Roger Loureiro Falcão Mendes (OAB/PI nº. 5.788) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença de Buriti dos Lopes– PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SEIXAS SOUSA.
Na sentença recorrida (id nº. 6522920 – págs. 85/87), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante a pagar os valores retroativos do abono de permanência, excluindo-se o período de incidência da prescrição, obedecido como termo inicial o mês de agosto do ano de 2011.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando pela necessidade de requerimento administrativo do servidor.
Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pelo não provimento do Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (id nº. 6522921).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7811185.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8568233).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7811185, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juiz a quo julgou procedente o pedido da Apelada, condenando o Apelante a pagar os valores retroativos do abono de permanência, excluindo-se o período de incidência da prescrição, obedecido como termo inicial o mês de agosto do ano de 2011.
O Apelante, nas suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando que o abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor.
No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº.41/03, acrescentou o §19 ao art. 40, da CF, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, consoante abaixo reproduzido, in literis:
“Art. 40 (…)
§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Na hipótese, em 10/05/2010, a Apelada completou 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, já que foi admitida em 10/05/1985 (id nº. 6522920 – pág.17), e possuía mais de 60 (sessenta) anos, pois nasceu em 09/12/1949 (id nº. 6522920 – pág.12), preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, ressaltando-se que tal fato é incontroverso, pois sequer foi impugnado pelo Estado/Apelante.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – AgR RE: 648727 AM – AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma).”
Ademais, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, levando-se em conta que, com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria voluntária, havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
Na mesma direção, seguem precedentes deste e. TJPI, ipsis litteris:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE “REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1.A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal.
2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de
abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso.
5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é “requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).”
Portanto, revela-se desnecessária a manifestação expressa do servidor do seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho suficiente para tanto, de modo que a partir do momento em que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária tem direito à percepção do abono de permanência.
Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito da Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo Juiz a quo, o que conduz, por corolário, na sua confirmação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/10/2023
0000616-09.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO SEIXAS SOUSA
Publicação17/10/2023