Acórdão de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0000458-08.2013.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA/COBRANÇA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Nota-se que feito consiste em saber se é devido à Apelada o pagamento saldo de salários (fevereiro, março e 05 dias de abril de 2011), férias de 2009/2010 em dobro acrescido e 1/3; férias de 2010/2011, acrescido de 1/3 e FGTS (25 cotas). II – Consigne-se que cabe ao Apelante desconstituir o direito pleiteado pela Apelada, acostando aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento efeituado à Apelada, afinal, trata-se de um fato negativo. III – É ônus do Estado provar que o pagamento das verbas remuneratórias foi efetuado, uma vez que assim poderia desconstituir o direito da Apelada, com fulcro no art. 333, II, do CPC, mas não se desincumbiu. IV – Importante ressaltar que o salário e 13º salário são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º V – O não pagamento de salário ao servidor que prestou serviços ao Estado, por qualquer motivo que seja configura enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, em flagrante violação ao princípio da moralidade. VI – É devido o pagamento do saldo de salário de fevereiro, março e 05 (cinco) dias de abril de 2011, férias de 2009/2010 e 2010/2011, acrescido de 1/3 constitucional, imiscuindo-se sobre os fatos atinentes aos gatos públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. VII – Apelação Conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000458-08.2013.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000458-08.2013.8.18.0059

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANA MARIA MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO TRABALHISTA/COBRANÇA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Nota-se que feito consiste em saber se é devido à Apelada o pagamento saldo de salários (fevereiro, março e 05 dias de abril de 2011), férias de 2009/2010 em dobro acrescido e 1/3; férias de 2010/2011, acrescido de 1/3 e FGTS (25 cotas).

II – Consigne-se que cabe ao Apelante desconstituir o direito pleiteado pela Apelada, acostando aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento efeituado à Apelada, afinal, trata-se de um fato negativo.

III – É ônus do Estado provar que o pagamento das verbas remuneratórias foi efetuado, uma vez que assim poderia desconstituir o direito da Apelada, com fulcro no art. 333, II, do CPC, mas não se desincumbiu.

IV – Importante ressaltar que o salário e 13º salário são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º

V – O não pagamento de salário ao servidor que prestou serviços ao Estado, por qualquer motivo que seja configura enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, em flagrante violação ao princípio da moralidade.

VI – É devido o pagamento do saldo de salário de fevereiro, março e 05 (cinco) dias de abril de 2011, férias de 2009/2010 e 2010/2011, acrescido de 1/3 constitucional, imiscuindo-se sobre os fatos atinentes aos gatos públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

VII – Apelação Conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000458-08.2013.8.18.0059.

 

APELANTE                    : ESTADO DO PIAUÍ. 

Procurador                     : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

APELADA                      : ANA MARIA MARTINS DA SILVA. 

Advogado                       : Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ANA MARIA MARTINS DA SILVA.

Na sentença recorrida (id. nº 6323907 – pág. 01/05), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para condenar o Apelante ao pagamento do saldo de Salário de fevereiro, março e 05 dias de abril de 2011, férias de 2009/2010 e 2010/2011, acrescido de 1/3 constitucional, com as correções monetária, bem como ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 6323911 – pág. 01/05), o Apelante requer reformada sentença, sustentado pela ausência de prova dos fatos constitutivos.  

Intimada (id. nº 6324715 – pág. 01), a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.   

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7805266.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8300385). 

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6469932, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, nota-se que feito consiste em saber se é devido à Apelada o pagamento saldo de salários (fevereiro, março e 05 dias de abril de 2011), férias de 2009/2010 em dobro, acrescido e 1/3; férias de 2010/2011, acrescido de 1/3 e FGTS (25 cotas).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente para condenar o Apelante ao saldo de salário de fevereiro, março e 05 (cinco) dias de abril de 2011, férias de 2009/2010 e 2010/2011, acrescido de 1/3 constitucional, considerando que o Apelante não juntou qualquer documento que comprovasse que os vencimentos tenham sido creditados em conta ou repassados à Apelada.

Em contrapartida, o Apelante se insurgiu aduzindo que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, motivo pelo qual pugna pela improcedência da Ação.

Ab initio, consigne-se que cabe ao Apelante desconstituir o direito pleiteado pela Apelada, acostando aos autos qualquer documento comprobatório do pagamento efeituado à Apelada, afinal, trata-se de um fato negativo.

Enfatize-se que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda deve trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda ver aplicados na prestação jurisdicional invocada.

A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade processual: ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, a seu tempo, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR pontifica que "às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas."

Diante do quadro fático-probatório, a Apelada evidenciou a existência do vínculo jurídico-administrativo, o regular exercício da função referente ao saldo de salário de fevereiro, março e 05 (cinco) dias de abril de 2011, férias de 2009/2010 e 2010/2011, acrescido de 1/3 constitucional.

Por sua vez, é ônus do Ente Público provar que o pagamento das verbas remuneratórias foi efetuado, uma vez que assim poderia desconstituir o direito da Apelada, com fulcro no art. 333, II, do CPC, mas não se desincumbiu.

Importante ressaltar que o salário e 13º salário são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º, in litteris:

Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...);

IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...).

VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”



Com efeito, o não pagamento de salário ao servidor que prestou serviços ao Estado, por qualquer motivo que seja configurado enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, em flagrante violação ao princípio da moralidade.

Desse modo, é devido o pagamento do saldo de salário de fevereiro, março e 05 (cinco) dias de abril de 2011, férias de 2009/2010 e 2010/2011, acrescido de 1/3 constitucional, imiscuindo-se sobre os fatos atinentes aos gatos públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0000458-08.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA MARIA MARTINS DA SILVA

Publicação

29/08/2023