TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800904-43.2019.8.18.0034
RECORRENTE: CLAUDIANA NORONHA DOS SANTOS, DORISVANIA LEAL DE CARVALHO, ROSENILDA SOARES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA ARAUJO ROCHA, DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO POR ATRASO DO PASSAGEIRO. PERDA DE VOO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZASSE O EMBARQUE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800904-43.2019.8.18.0034
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIANA NORONHA DOS SANTOS, DORISVANIA LEAL DE CARVALHO, ROSENILDA SOARES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES - PI7972-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do NCPC, os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das demandantes, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; e julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, devendo a promovida pagar o valor de R$ 4.767,66 (quatro mil e setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos, de acordo com os recibos e comprovantes apostos no processo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
Razões do recorrente GOL LINHAS AÉREAS S/A alegando, em suma: razões que ensejam a reforma da r. sentença; a ausência de comprovação do alegado pela parte autora; do no show excludente de responsabilidade evidente culpa exclusiva da parte autora; ausência do nexo causal; descabimento de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, insta esclarecer que no caso em questão, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, inaplicável a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pela franca ausência de verossimilhança das alegações.
No mérito, razão assiste à recorrente, pois em que pese o autor alegue que havia apenas um guichê funcionando e que esperou para ser atendido, não forma produzidas provas que comprovem tais alegações, ônus que lhe incumbia (373, I, CPC).
Assim, por inexistir a demonstração da ação da reclamada ou nexo de causalidade para a ocorrência do evento danoso que obrigou o reclamante a suportar gastos com a compra de novas passagens aéreas, incabível a condenação ao pagamento de qualquer indenização, seja ela de ordem material ou moral.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESAS AÉREAS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO POR ATRASO DO PASSAGEIRO. PERDA DE VOO POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 3 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZASSE O EMBARQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.
(TJ-PR - RI: 000634983201381601820 PR 0006349- 83.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 30/01/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2015).
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ATRASO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DO CHECK IN. APRESENTAÇÃO NO AEROPORTO EM PRAZO INSUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO 400.2016 ART. 18 ANAC. RESTITUIÇÃO DAS MILHAS UTILIZADAS PARA COMPRA DAS PASSAGENS PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001956-57.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.06.2022).
Portanto, caracterizado está que todos os transtornos decorrentes da impossibilidade de check-in e embarque foram ocasionados por culpa exclusiva do consumidor ao deixar de se apresentar com antecedência mínima de uma hora para voo nacional, resta excluída a responsabilidade civil da recorrida, como medida de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800904-43.2019.8.18.0034
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLAUDIANA NORONHA DOS SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação24/07/2023