Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000778-89.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão, nos Anexos Fotográficos e no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, evidenciando os hematomas e inchaços em seu corpo, bem como a presença de 01 (um) chicote no local do delito. 2. A palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, mesmo não sendo situação de clandestinidade, quando corroborada por outros meios de prova, como ocorre no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000778-89.2017.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000778-89.2017.8.18.0068

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI

Apelante: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão, nos Anexos Fotográficos e no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, evidenciando os hematomas e inchaços em seu corpo, bem como a presença de 01 (um) chicote no local do delito.

2. A palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, mesmo não sendo situação de clandestinidade, quando corroborada por outros meios de prova, como ocorre no caso em apreço.

3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da lei nº 11.340/2006.

Aplicou-se a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Narra a denúncia (ID 10702753 fls. 46-47) que:

“(...) Consta no procedimento policial que dá sustentação a

presente denúncia que, no dia 19 de outubro de 2017, por volta das 18h, o denunciado

FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, no endereço supramencionado, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira MARIA SERRATE FORTES SAMPAIO DOS SANTOS ao desferir diversos golpes com chicote contra a vítima, causando-lhe lesões de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito (fls. 10/12). A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 04, por sua vez, firmando-se inarredável a autoria criminosa diante do termo de declarações da vítima (fl. 08), auto de apresentação e apreensão do instrumento utilizado para agredir a vítima (fl. 07), além auto de exame de corpo de delito e levantamento fotográfico (fis. 10/11) que demonstram nitidamente que a vítima sofrera agressão física produzida por instrumento contundente, o qual resultou em hematomas caracterizados por inchaço no braço esquerdo, na região lombar esquerda e no tórax."

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 10702753 fls. 164-171), requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

O Parquet, em contrarrazões (ID 10702753 fls. 173/180), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11379609), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença incólume.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO:

A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas e a incidência do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão, nosAnexos Fotográficos e no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, evidenciando os hematomas e inchaços em seu corpo, bem como a presença de 01 (um) chicote no local do delito.

Em juízo, a vítima MARIA SERRATE FORTES SAMPAIO DOS SANTOS confirmou que foi agredida fisicamente pelo réu no dia do ocorrido. Disse que foi chicoteada pelo acusado quando tentou apartar a briga entre sua filha e seu neto, sendo atingida nas costas e nos braços. Ressaltou que sentiu muita dor e a agressão só cessou após a mesma cair no chão. Por fim, reconheceu o objeto utilizado pelo réu, mediante anexo fotográfico. 

O policial militar responsável pela condução do acusado, FRANCISCO ERISMAR, relatou que recebeu a ligação da filha da vítima, informando-o da agressão, e ao se dirigir ao local, foi recolhido o chicote, sendo conduzidos os envolvidos.

O apelante, na fase judicial, negou a autoria do delito, porém confirmou que o chicote era seu.

Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, mesmo não sendo situação de clandestinidade, quando corroborada por outros meios de prova.

Assim, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, em especial a intenção de lesionar, seja por meio da palavra da vítima, prova testemunhal e pericial, mensagem de whatsapp e provas indiciárias, consoante arcabouço probatório do corpo de delito.

Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelo depoimento da vítima, que foi devidamente corroborado pelo restante do acervo probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Anexos Fotográficos e Laudo de Exame de Corpo de Delito), devendo ser mantida a condenação.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0000778-89.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

Publicação

26/06/2023