TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801696-38.2020.8.18.0009
RECORRENTE: GUSTAVO MATHEUS DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA CURSO APÓS ATRASO INÍCIO AULAS. MULTA RESCISÓRIA REDUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801696-38.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: GUSTAVO MATHEUS DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR - PI18152-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, verbis:
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a rescisão do contrato objeto da lide e condenar a ré ao pagamento, a título de restituição, do valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação;
Com relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, vez que não restaram configurados.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso objetivando, em síntese, a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0801696-38.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGUSTAVO MATHEUS DA SILVA SOUSA
RéuPREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Publicação03/08/2023