Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0757476-11.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Não cabe à agravante indicar qual é o tratamento mais adequado à agravada, em detrimento da prescrição exarada pelo médico particular especializado que a acompanha, de forma contínua e personalizada, profissional que certamente possui as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, restringir os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura e prescritos pelo médico que acompanha o paciente. 3. Revela-se insubsistente a alegativa da agravante de que não está obrigada a fornecer o medicamento, por tratar-se de fármaco off label. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o fármaco se encontra fora das indicações descritas em bula registrada na ANVISA. 4. Os argumentos da agravante não são suficientes para se sobreporem à premência que se descortina do quadro clínico da parte agravada, restando aparentemente demonstrada, notadamente diante dos documentos médicos acostados, a necessidade da terapia prescrita, tudo apontando, em verdade, para o perigo de dano inverso e potencialmente irreversível que decorreria de eventual suspensão do tratamento. 5. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757476-11.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757476-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA DAMASCENO BENICIO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Não cabe à agravante indicar qual é o tratamento mais adequado à agravada, em detrimento da prescrição exarada pelo médico particular especializado que a acompanha, de forma contínua e personalizada, profissional que certamente possui as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, restringir os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura e prescritos pelo médico que acompanha o paciente. 3. Revela-se insubsistente a alegativa da agravante de que não está obrigada a fornecer o medicamento, por tratar-se de fármaco off label. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o fármaco se encontra fora das indicações descritas em bula registrada na ANVISA. 4. Os argumentos da agravante não são suficientes para se sobreporem à premência que se descortina do quadro clínico da parte agravada, restando aparentemente demonstrada, notadamente diante dos documentos médicos acostados, a necessidade da terapia prescrita, tudo apontando, em verdade, para o perigo de dano inverso e potencialmente irreversível que decorreria de eventual suspensão do tratamento. 5. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800720-89.2022.8.18.0064), proposta por MARIA DE NAZARE FERREIRA DAMASCENO BENICIO, ora agravada.

Na referida decisão, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada requerida na exordial, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ora agravante, autorize e inicie o uso do medicamento solicitado – Kadcyla (Trastuzumabe entansina) – nos moldes descritos pela autoridade médica, sob pena de multa diária em valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da ora agravada.

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: o fármaco Kadcyla não possui nenhuma indicação para as circunstâncias específicas de câncer de mama pelas quais a autora foi acometida, sendo, portanto, um medicamento off-label, não possuindo a cobertura necessária para que a Unimed Fortaleza se encontre na obrigação de fornecê-lo; a parte autora não trouxe aos autos qualquer solicitação ou relatório médico informando a urgência e emergência da terapia; a decisão antecipatória reveste-se de irreversibilidade. Diante do que expôs, requereu a imediata suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Na decisão de ID nº 8743587, foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Em suas contrarrazões, a parte agravada refutou a argumentação aduzida pela recorrente e requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão de origem.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão objurgada.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, a decisão agravada determinou que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e inicie o uso do tratamento quimioterápico solicitado pela agravada – P0231 KADCYLA/TDMI – nos moldes descritos pela autoridade médica, sob pena de multa diária em valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da ora agravada.

Compulsando os autos de origem, verifico que a agravada é portadora de câncer de mama, tendo o médico oncologista que a acompanha prescrito tratamento quimioterápico, cuja disponibilização fora determinada pelo juízo de origem diante da negativa da agravante.

Neste passo, cumpre pôr em relevo que não cabe à agravante indicar qual é o tratamento mais adequado à agravada, em detrimento da prescrição exarada pelo médico particular especializado que a acompanha, de forma contínua e personalizada, profissional que certamente possui as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente.

Em reforço à fundamentação ora expendida, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, restringir os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura e prescritos pelo médico que acompanha o paciente.

Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos de ementas da jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. (...) 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. (...) (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

 

Noutro quadrante, revela-se insubsistente a alegativa da agravante de que não está obrigada a fornecer o medicamento, por tratar-se de fármaco off label. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o fármaco se encontra fora das indicações descritas em bula registrada na ANVISA. É o que dimana das recentes ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO OFF LABEL. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3. Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.)

 

Ainda em exame aos autos de origem, observo que a agravada é pessoa idosa, apresentando quadro demencial decorrente de doença de Alzheimer, e hipertensão arterial sistêmica. Trata-se, a toda evidência, de idosa com saúde extremamente fragilizada, com destaque nos presentes autos para a incidência da neoplasia maligna, moléstia que se reveste de inegável letalidade e carece de tratamento absolutamente imediato.

Assim, os argumentos da agravante não são suficientes para se sobreporem à premência que se descortina do quadro clínico da parte agravada, restando aparentemente demonstrada, notadamente diante dos documentos médicos acostados, a necessidade da terapia prescrita, tudo apontando, em verdade, para o perigo de dano inverso e potencialmente irreversível que decorreria de eventual suspensão do tratamento.

Por fim, diferentemente do alegado pela agravante, não há que se cogitar de irreversibilidade da medida determinada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que em caso de eventual reforma da decisão agravada, ou mesmo de improcedência da ação originária, poderá a recorrente cobrar da parte autora, ora agravada, as despesas realizadas.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                           Relator

Detalhes

Processo

0757476-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Réu

MARIA DE NAZARE FERREIRA DAMASCENO BENICIO

Publicação

05/06/2023