TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802232-56.2020.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CASSIANO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) REALIZADO UNILATERALMENTE. ÔNUS DA REQUERIDA EM PROVAR A REGULARIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802232-56.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CASSIANO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Tem relação de consumo com a requerida através da unidade consumidora de código n° 1084271-3. Aduz que em 13 de julho de 2018, a requerida realizou uma inspeção na sua unidade de consumo e que constatou uma suposta irregularidade. Por conta disso, foi gerado um TOI - Termo de de Ocorrência de Irregularidade, que acarretou na multa no valor de R$1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos). Alega que o procedimento foi feito de forma totalmente unilateral e sem sua participação, portanto nulo, entretanto, para evitar ficar sem energia elétrica, alega que foi coagida a pagar a multa, e junto aos autos colacionou o pagamento. Nesse sentido requereu: A concessão de justiça gratuita; A inversão do ônus da prova; A concessão da tutela de urgência; A restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, com correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A necessidade de produção de perícia técnica; A regularidade no processo do Termo de de Ocorrência de Irregularidade; Inexistência do dever de Indenizar; A culpa exclusiva da autora, que gerou a irregularidade apurada; A presunção de legalidade dos atos da Equatorial PI; Ausência do nexo de causalidade; A não incidência do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Preliminarmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda.” (...) “Pois bem, no caso em análise, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pela Ré não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente porque a distribuidora não comprovou ter elaborado o termo de ocorrência e inspeção (TOI), entregue cópia ao consumidor, acondicionado o medidor em invólucro lacrado, comunicado o cliente, antecipadamente, a respeito da realização da perícia e, por fim, avaliado o histórico de consumo e grandezas elétricas, tudo conforme exposto acima.” (...) “Além disso, também não há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pela Ré para a recuperação da receita.”. E ainda: “Nos autos somente consta o pagamento de 03 das 24 parcelas de multa (ID 14256781 e 13183149) até dezembro/2020, já que a concessão do pedido liminar suspendeu a exigência das parcelas em janeiro/2021. Portanto, acolho a pretensão deduzida pela Autora para que a Requerida seja condenada a restituir em dobro todos os valores cobrados e efetivamente pagos a título de parcelamento do débito indevido (03 parcelas de R$ 43,14). Apesar disso, considero improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos supostos prejuízos extrapatrimoniais, não há nos autos demonstração de que o fornecimento de energia elétrica à demandante tenha sido interrompido, que ela tenha tido o seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito ou tenha sido submetida a outro tipo de constrangimento”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre a Autora, aqui debatido; ressaltado o direito de o réu proceder a novo procedimento de recuperação de consumo, desde que em obediência às normas aplicáveis à espécie; b) condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente referentes ao parcelamento supracitado, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido; c) julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais.”.
Inconformada, a Requerida, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: A necessidade de produção de perícia técnica; A regularidade no processo do Termo de de Ocorrência de Irregularidade; Que o princípio da informação foi devidamente atendido pela empresa; A impossibilidade do cancelamento da fatura e do não cabimento da repetição do indébito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802232-56.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO CASSIANO
Publicação03/09/2024