TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0016056-36.2002.8.18.0140
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SEPLAN, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE SITIO SANTO ANTONIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0016056-36.2002.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SEPLAN, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE SITIO SANTO ANTONIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE SÍTIO SANTO ANTÔNIO devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com PIAUÍ SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, também qualificada.
Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos do acórdão, argumentando, em síntese, que há contradição entre eles e o que entende o STJ. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício de contradição, requerendo a modificação do acórdão, ou que considere prequestionada a matéria.
Intimada, a parte oposta ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, ao argumento de que o o autor/embargante não comprova suas alegações, sendo o recurso manejado com intuito nitidamente protelatório, pois não apontou qualquer obscuridade ou contradição, questionando o próprio mérito da decisão proferida, razão pela qual não merece provimento o recurso interposto..
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado, sem opontar qualquer omissão de fato ou contradição apta a ensejar aclaratórios. Em verdade, não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.
Isso porque, se limita a tentar rediscutir a matéria, como se denota do seguinte trecho de seu recurso:
“Assim, pede-se inicialmente que seja dado o efeito infringente para que sejamreconhecida a prescrição intercorrente do presente CDA e extinta a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em razão da CONTRADIÇÃO acima apontada, sem julgamento de mérito. Existe a prescrição intercorrente, não devidamente analisada no
presente processo, o que se pede agora para aclamar o acórdão, data vênia. Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecido a discussão sobre a Lei de Execução Fiscal e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recurso especial futuro, quando à CONTRADIÇÃO mencionada na decisão
embargada entre a decisão embargada e fundamenta na Súmula do STJ nº 414 com adecisão posterior do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3),
sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca da aplicabilidade do art. 40, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata da prescrição intercorrente
Ora, claramente se observa a intenção de rediscutir a matéria, e, se entende, o embargante, ter havido erro no julgamento ou conclusão equivocada ao se considerar os documentos e fatos trazidos, precisa se atentar que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270).
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III. DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhe provimento, restando prequestionada a matéria.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 02/06/2023
0016056-36.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorPIAUI SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SEPLAN
RéuASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE SITIO SANTO ANTONIO
Publicação05/06/2023