
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755864-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inépcia da Inicial , Testemunha, Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: VISION PRODUTORA EIRELI
AGRAVADO: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa de mérito, que homologa acordo (art. 269, III, do CPC), configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VISION PRODUTORA EIRELI, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828141- 54.2021.8.18.0140), movida em face de CAPITAL CURSOS S/S LTDA-EPP , que indeferiu a inicial e julgou o processo com resolução do mérito.
Decisão (id.8254770), concedendo efeito suspensivo à decisão atacada, bem como determinando a que a ação executiva siga seus ulteriores termos.
O agravado devidamente intimado (Id.8895091), pediu que não fosse conhecido o agravo de instrumento, que caso conhecido fosse dado improvimento ao recurso, com manutenção da decisão ora agravada.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa de mérito, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista que os procedimentos e os prazos são diferenciados.Se não vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO DO RECURSO. CABÍVEL A APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão de extinção do feito por homologação do acordo (art. 269, III, do CPC)é descabida por se tratar de sentença (art. 513 c/c 162, § 1º, ambos do CPC). Ademais, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois evidente erro grosseiro. Inexistência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Recurso não conhecido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70037143013, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 21/06/2010).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento a doutrina , in verbis:
“O princípio da unirrecorribilidade é aquele pelo qual,contra determinado tipo de decisão judicial, cabe um único recurso; é o princípio acolhido pelos sistemas processuais que seguem o caminho descrito no parágrafo anterior, como é o caso do sistema jurídico processual brasileiro. De acordo com esse princípio, portanto, fica vedada à parte ou interessado a interposição de mais e um tipo de recurso contra a mesma decisão”.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII – (VETADO);XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Em face do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por não caber o recurso na forma da lei, contra o tipo de decisão agravada, no caso em apreço, decisão terminativa, com fulcro no art.1.015 , do CPC.
Arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0755864-38.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorVISION PRODUTORA EIRELI
RéuCAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP
Publicação03/06/2023