Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0755737-71.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL1-A decisão impugnada concedeu medida liminar para suspender, em favor da empresa impetrante, ora agravada, “a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN”.2-Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517), que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.3-Assim, urge reconhecer, a probabilidade do direito alegado no presente recurso, e, acolhendo o parecer do Ministério Público de segundo grau, dar-lhe provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755737-71.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755737-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: BETANIA BATISTA MEDEIROS - ME

Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755737-71.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: BETANIA BATISTA MEDEIROS - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu medida liminar que assegura ao impetrante (agravado) BETANIA BATISTA MEDEIROS – ME, a suspensão da exigência de pagamento antecipado do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas interestaduais e a interna quando da compra de mercadorias em unidade da Federação diversa.

Em síntese, o agravante alega que o tema discutido no presente mandamus teve repercussão geral reconhecida com determinação de suspensão nacional dos processos, o tema 517; que a cobrança do diferencial de alíquotas interestaduais e a interna das empresas optantes do regime do Simples Nacional cobrança tem previsão no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008;

A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público conclusivo nos seguintes termos: “Isto posto, OPINO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso sub examine, reformando-se a decisão vergastada e revogando a liminar concedida por ausência de probabilidade do direito, em razão do julgamento final do RE 970.821/RS Tema 517, o qual fixou a tese de constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de al quota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional”.

É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

Pois bem. A decisão impugnada concedeu medida liminar para suspender, em favor da empresa impetrante, ora agravada,  “a cobrança de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96 do Decreto 13.500, enquanto a impetrante ostentar a condição de empresa optante/inscrita no Simples Nacional, até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 151, V do CTN”.

 Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517), que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

A propósito, cito o seguinte julgados desta Egrégia Corte:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LC 126/06, ART. 13, §1º, XIII, “g”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754614-04.2021.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: GUTEMBERG I. S. TEIXEIRA - ME Advogado(s) do reclamado: LAYSA MARIANE MENDES NUNES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Assim, urge reconhecer, a probabilidade do direito alegado no presente recurso, e, acolhendo o parecer do Ministério Público de segundo grau, dar-lhe provimento.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO A FIM DE DEFIRIR a antecipação de tutela requerida pelo Estado do Piauí para suspender a liminar concedida na decisão agravada.

Intimem-se as partes.

 

 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0755737-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BETANIA BATISTA MEDEIROS - ME

Publicação

05/06/2023