Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000150-88.2012.8.18.0064


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo apelante de demonstrativo de cálculo. 2. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-88.2012.8.18.0064 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-88.2012.8.18.0064

APELANTE: IDELVAN MARCOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
 1. Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo apelante de demonstrativo de cálculo.
 2. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000150-88.2012.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: IDELVAN MARCOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação oposto por IDELVAN MARCOS DE SOUSA contra sentença proferida nos embargos à execução de nº0000150-88.2012.8.18.0064 movido em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Por sentença, o juízo de piso rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em razão da ausência da apresentação dos cálculos que o embargante entende devidos.

Irresignado, o apelante aduz em suas razões em síntese que os embargos não questionavam apenas excesso de execução e tais matérias não foram apreciadas, como expurgo da capitalização mensal de juros, para que seja observada a capitalização semestral, e o refazimento dos cálculos por perito nomeado pelo juízo. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e a devolução para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões (10267491) visando a manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Eis o breve relato.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

O cerne da questão controvertida consiste, em resumo, em analisar se acertada a sentença do magistrado a quo que rejeitou liminarmente os embargos à execução, que teve como único argumento de ocorrência de excesso de execução.

A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art.917 §§ 3º e 4º :

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[…]

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;


            Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o embargante impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

            Embora o apelante afirme que os embargos à execução discutem matérias diversas do excesso de execução, pela simples leitura dos embargos se observa que estes discutem apenas o excesso. Outrossim, ainda que nos pedidos conste pedido expurgo da capitalização mensal de juros, para que seja observada a capitalização semestral, e o refazimento dos cálculos por perito nomeado pelo juízo, deveria o apelante ter trazido os cálculos que entende devidos em seus embargos.

Assim, quando o fundamento da impugnação for o excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação , aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 917, §4º, I.

Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014)

Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária.

A respeito, colaciono mais alguns julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

ISSO POSTO, ante os fundamentos acima expendidos, conheço o presente Recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor fixado na sentença, nos termos do art.85 §11º do CPC, observando a condição suspensiva de exibilidade (art. 98. § 3º do CPC).

É como voto.



 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0000150-88.2012.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IDELVAN MARCOS DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

06/07/2023