Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808742-44.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a nulidade levantada pela apelante no que concerne a não realização da audiência de instrução. Destaca-se que a não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes. 2. No que concerne à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, com alegação de que o débito se mostra excessivo, sem, contudo, declarar de imediato a quantia que entende correta, bem ainda não apresentando demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808742-44.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808742-44.2018.8.18.0140

APELANTE: VERONICA MARIA ARAUJO DA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a nulidade levantada pela apelante no que concerne a não realização da audiência de instrução. Destaca-se que a não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes. 2. No que concerne à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, com alegação de que o débito se mostra excessivo, sem, contudo, declarar de imediato a quantia que entende correta, bem ainda não apresentando demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação interposta por VERONICA MARIA ARAUJO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: 

 

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 32.481,01 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).

Declaro prescrito o débito referente à fatura de energia de 03/2008, no valor de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos).

Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 

 

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada em razão da ausência de audiência de conciliação e da essencial audiência de instrução processual; a recorrida não explicou em momento algum o motivo das faturas exorbitantes, de modo que é impossível a requerida ter um aumento tão desproporcional de consumo, tendo em vista que possui poucos aparelhos eletrodomésticos; os valores cobrados pela apelada são abusivos, devendo a dívida ser objeto de revisão. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença; subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação.

Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese: a sentença deve ser anulada em razão da ausência de audiência de conciliação e da essencial audiência de instrução processual; a recorrida não explicou em momento algum o motivo das faturas exorbitantes, de modo que é impossível a requerida ter um aumento tão desproporcional de consumo, tendo em vista que possui poucos aparelhos eletrodomésticos; os valores cobrados pela apelada são abusivos, devendo a dívida ser objeto de revisão.

Pois bem. Não subsiste a nulidade levantada pela apelante no que concerne a não realização da audiência de instrução.

Destaca-se que a não realização de instrução não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, como ocorre na presente ação monitória, julgada na origem com base nos documentos apresentados pelas partes. 

Neste ponto, ao analisar os documentos juntados, o magistrado de primeiro grau considerou adequados os cálculos apresentados pela concessionária de energia, ora apelada, bem ainda que as faturas de energia elétrica podem fundamentar demanda monitória. 

Como é cediço, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A prova escrita pode ser qualquer papel ou conjunto de papéis que demonstre a obrigação apresentada pelo autor.

A ação de origem encontra-se instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, sendo prova escrita que, apesar de gerada unilateralmente, detém presunção de legitimidade.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3. Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4. Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC. 8.  Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010853-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. NATUREZA DE PROVA ESCRITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO DÉBITO. -As faturas emitidas pela concessionária de energia constituem prova escrita idônea a substanciar a ação monitória, ainda que produzidas unilateralmente -Presume-se a legitimidade do direito de exigir o débito decorrente da prestação do serviço, sobretudo se não houver impugnação preliminar da fatura pelo usuário. -APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-AM - AC: 06575187820188040001 AM 0657518-78.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – FATURAS E PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 700 DO CPC - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00184757220168250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)



No que concerne à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, com alegação de que o débito se mostra excessivo, sem, contudo, declarar de imediato a quantia que entende correta, bem ainda não apresentando demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que proclama que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Já quanto à alegada impossibilidade de inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação, referido argumento também não merece prosperar. 

A esse respeito, vide as ementas de jurisprudência abaixo colacionadas, inclusive desta Corte de Justiça: 



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)


MONITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O objeto da demanda engloba as parcelas vencidas e vincendas disciplinadas no contrato, hipótese que se subsume ao CPC 323. 2. Em caso de mora ex re, os juros respectivos fluem a partir dotermo preestabelecido para o vencimento da obrigação - CCB397, caput. 3. A falta de lealdade processual enseja a condenação por litigância de má-fé. (TJ-DF 20160110366872 DF 0009396-70.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2019. Pág.: 526/534) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA EX RE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A ação monitória visa a constituição de título lastreado em documento representativo de crédito. Definido o montante inadimplido, o valor da condenação será exigido pelo rito do cumprimento de sentença disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Códex processual (art. 701, § 2º do CPC). Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07039712320188070010 DF 0703971-23.2018.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença apelada.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0808742-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

VERONICA MARIA ARAUJO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/06/2023