TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-36.2021.8.18.0068
APELANTE: MANOEL ALVES
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO E AOS DOCUMENTOS PESSOAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 2. Na hipótese de flagrante divergência, perceptível a olho nu, entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do consumidor e no contrato, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para que seja declarada a invalidade da avença. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL ALVES contra a sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 7640790), na qual se opõe à decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Assevera que a Instituição Financeira tenha juntado cópia de contrato eivada de vícios que não atende às formalidades de contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 7640795), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Decisão (ID 7642236) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
2.1 –Nulidade do contrato de empréstimo: assinatura flagrantemente divergente
Observo que o cerne da Apelação consiste em averiguar a nulidade de relação jurídica ocasionado por conduta do banco recorrido, em incluir no benefício previdenciário da parte recorrente descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo em relação ao qual acredita não haver efetuado.
O apelante afirma que o negócio jurídico é plenamente nulo, estando o instrumento contratual firmado em fraude, pois a assinatura constante no contrato apresentado pelo apelado é falsa.
Nestes casos, a jurisprudência pacífica no STJ, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, aponta que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade de assinatura constante em contrato bancário que foi impugnada pela pelo consumidor, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO
PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ | Recurso Especial nº 1.846.649 - MA | Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze | SEGUNDA SEÇÃO | Data de Julgamento: 24/11/2021) (Grifei)
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no instrumento contratual atribuída ao apelante (ID 7640113, fls. 2 ) é flagrantemente divergente da assinatura do Sr. Manoel Alves constante no instrumento procuratório (ID 7640107, fls. 43), no RG (ID 7640107, fls. 29), e na declaração de hipossuficiência (ID 7640107, fls. 27).
A jurisprudência pátria é assente que, na hipótese de flagrante divergência, perceptível a olho nu, entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do consumidor e no contrato, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para que seja declarada a invalidade da avença, senão vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS DIVERGENTES A OLHO NU. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANO MORAL INDEVIDO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando a decisão judicial for fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível o embasamento na tese suscitada pela parte. 2. A diferença entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do recorrente (mov. 1.2, 1.4) e a assinatura do contrato apresentado pelo recorrido (seq. 32.1 e 45.1) é gritante, sendo completamente desnecessária a realização de perícia grafotécnica para a comprovação de fraude no momento da contratação. Desta forma, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. 3. O documento contido no mov. 1.8 comprova a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes preexistente ao débito indevidamente inscrito discutido nos autos, o que impede a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4 Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de danos morais. 5. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002482-07.2015.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.03.2018)”
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, devendo subsistir a nulidade contratual apontada pela parte apelante.
2.2 – Da repetição do indébito:
Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldassem, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelante.
Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A "OLHO NU". FRAUDE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. É clara a divergência entre a assinatura da procuração e do documento de identidade com a constante no contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção a olho nu pelo homem comum, impondo-se a nulidade contratual. 3. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sentença reformada. (TJPI; AC 0801877-98.2020.8.18.0054; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 25/04/2023; Pág. 102)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. O termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI; AC 800520-66.2022.8.18.0037; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 25/04/2023; Pág. 113).
Quanto aos juros de mora e a correção monetária, esses devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os enunciados de súmula 43 e 54 do STJ:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
2.3 – Dos danos morais:
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Registra-se, ainda, que, por envolver responsabilidade extracontratual, os danos morais deverão englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível em apreço, reformando a sentença monocrática para:
a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
d) determinar ao autor que compense o valor comprovadamente repassado (ID 7640111), sem risco de enriquecimento ilícito;
e) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800143-36.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação12/07/2023