PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000138-31.2018.8.18.0075
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça: Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Apelado: FÁBIO VIEIRA DE SÁ
Defensora Pública: Norma Brandão Lavenére Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ANULAÇÃO DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Carta Magna atribui a soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. No caso dos autos, não há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que a vertente adotada encontra âmago no acervo probatório dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a anulação da sentença proferida pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Simplício Mendes-PI, que absolveu o acusado FÁBIO VIEIRA DE SÁ, em relação ao delitos tipificados no art. 121, §2°, VI c/c art. 14, II do CPB e art. 121, §2°, VI e §7°, III c/c art. 14, II do CPB.
Narra a denúncia (ID 10457831 fls. 17-19):
“01 – Consta dos autos em questão, que o denunciado FABIO VIEIRA, no dia 22 de julho de 2018, por volta das 16hs, na residência em comum com a primeira vítima, localizada na Rua Silveira Amorim, s/n, Bairro São Francisco, Simplício Mendes-PI, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima Irismar Aparecida Costa Silva (primeira vítima), então, sua companheira, por razões da condição de sexo feminino, passando também a desferir golpes de faca na mãe de sua companheira, a Sra. Ildet Costa Silva (segunda vítima), na presença de seus filhos Salatiel e Israel, não se consumando o crime por motivos alheios a sua vontade.
02 – O denunciado e a primeira vítima estavam se dirigindo para um bingo e no percurso iniciaram uma discussão. Com isso, a vítima Irismar Aparecida resolveu retornar para a sua residência. Posteriormente, o denunciado, premeditadamente, chegou à residência portando uma faca e já foi puxando a vítima Irismar Aparecida pelo braço e desferindo golpes de faca, momento em que esta pediu por socorro, vindo a desmaiar em seguida,. O denunciado, por acreditar que a vítima estaria morta, cessou as agressões, ocasionando assim, lesões na região torácica, MSE, MIE, dorso e na região de transição toracoabdominal anterior, conforme descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito e Boletim de Atendimento Urgência/Emergência de fls. 11/14.
03 – Conforme o apurado, na data e local dos fatos, após a primeira vítima gritar por socorro, a Sra. Idelt Silva(segunda vítima) foi até a residência de sua filha e, chegando lá, presenciou o denunciado limpando a faca e fazendo movimento que deu a entender que estava desempenando a faca, instante em que o denunciado percebeu a presença da segunda vítima Idelt Silva e disse “venha, pode vir, eu já matei uma e agora é você”, oportunidade que a agarrou pelo braço e desferiu golpes de faca na região do peito e costelas desta, ocasião que o Salatiel ,filho da segunda vítima e irmão da primeira vítima, pegou um cabo de vassoura e arremessou contra o denunciado para que este parasse com seu intento, resultando nas lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito e Boletim de Atendimento Urgência/Emergência de fls. 17/18.
04 – As vítimas foram socorridas por Policiais Militares que as levaram até o hospital local.
05– Insta salientar que o denunciado evadiu-se do local do crime, e posteriormente foi preso em flagrante. (...)”
Em suas razões recursais (ID 8803972 fls. 374-387), o Ministério Público Estadual requer a anulação do julgamento, ante a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, vindicando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP.
O apelado, em contrarrazões (ID 11202916 fls. 01-07), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sua absolvição, em decorrência da soberania do júri.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11403791 fls. 01-06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
O Ministério Público vindica a nulidade do julgamento que absolveu o apelado em relação ao crime de tentativa de feminicídio na premissa de que a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.
Conforme apurado nos autos, FÁBIO VIEIRA DE SÁ foi absolvido pela suposta tentativa de feminicídio em relação a sua ex-companheira e sua sogra.
Contudo, entende o apelante que “são suficientes os indícios de autoria e materialidade no processo, não cabendo provimento o pedido de absolvição do homicida apelado em relação às vítimas, já que, em tese, os crimes teriam sido praticados como retaliação decorrente da primeira vítima ter tido uma discussão com o mesmo, conforme consta da denúncia apresentada”, de tal modo que, na visão da defesa, o réu foi absolvido com base apenas em suposições, sem existirem provas concretas acerca da excludente de ilicitude da legítima defesa, estando a decisão divergente às provas colacionadas no processo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a vertente adotada pelo júri. Senão vejamos:
De certo, a materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos colhidos nos autos, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o júri relativos à essa matéria, e ambos receberam respostas positivas:
QUESITOS - VITIMA: IRISMAR APARECIDA COSTA SILVA
1° Quesito: No dia 22 de julho de 2018, por volta das 16:00 hs, no município de Simplício Mendes-PI, foram desferidos golpes de faca contra a vitima Irismar Aparecida Costa Silva gerando as lesões descritas no laudo de fl. xxxxx dos autos?
SIM: 04
NÃO: 01
2° Quesito: O acusado Fabio Vieira de Sa concorreu para o crime ao desferir estes golpes de faca?
SIM: 04
NÃO: -
(...)
QUESITOS - VÍTIMA ILDET COSTA SILVA
1° Quesito: No dia 22 de julho de 2018, por volta das 16:00 hs, no município de Simplício Mendes-PI, foram desferidos golpes de faca contra a vitima Ildet Costa Silva gerando as lesões descritas no laudo de fl. xxxxx dos autos?
SIM: 04
NÃO: 01
2° Quesito: O acusado Fabio Vieira de Sa concorreu para o crime ao desferir estes golpes de faca?
SIM: 04
NÃO: -
Ademais, o próprio réu confessou que desferiu as facadas. Porém, no 3º Quesito, o júri acolheu a absolvição do acusado, em relação às duas vítimas:
3° Quesito: O jurado absolve o acusado?
SIM: 04
NÃO: 03
Esse entendimento partiu da tese defensiva da incidência da excludente da ilicitude da legítima defesa, que aponta que o acusado foi alvo de agressão injusta por parte da vítima Irismar e da testemunha Salatiel, irmão da vítima.
Como apontado pelo acusado em juízo, essa discussão que resultou no imbróglio partiu de sua esposa, a vítima, pelo fato dela não gostar de seu filho extraconjugal, chamando-o de macaco e chegando até mesmo a ameaçar jogar uma chaleira de água quente nele.
Segundo ele, após o acontecimento, o réu, deparou-se com suas roupas e documentos na lama, resultando no início uma nova discussão, em que a vítima Irismar partiu em direção ao réu com uma faca. Durante a confusão generalizada, o Irmão da vítima, Salatiel Costa, desferiu golpes com um pedaço de madeira na cabeça do réu, que, para se defender das agressões injustas que vinha sofrendo, conseguiu tomar a faca e desferiu golpes que acertaram nas vítimas, sua esposa e sua sogra.
Sendo esta tese apresentada nos debates orais em plenário, com ênfase evidente nas declarações das testemunhas e do interrogatório do acusado, evidencia-se que os jurados se convenceram e reconheceram a ocorrência da excludente de ilicitude e optaram por esta tese, afastando a tese de que foram praticados os delitos de homicídio, estando os fatos acobertados pela legítima defesa.
Assim, como o Conselho de Sentença é o Juiz Natural do processo, e tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, tem-se entendido que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos.
Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.
3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, E NEGO-LHE provimento, mantendo a absolvição do acusado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000138-31.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIO VIEIRA DE SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023