Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758707-73.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS - DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC); 3. No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, uma vez que se trata de uma enfermeira que recebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei; 4. Na hipótese, a Agravante afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 725,81 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração variável no valor de “R$ 7.268,42 (sete mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos)”; 5. Além disso, trata-se de chefe de família, responsável pelas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, plano de saúde, escola, dentre outros. ; 6. Cumpre destacar o disposto no art. 98, §6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação, como na hipótese. Portanto, impõe-se a confirmação da liminar deferida para assegurar ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art.98, § 6º, do CPC. Precedentes; 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758707-73.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758707-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAINDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS - DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC);

3. No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, uma vez que se trata de uma enfermeira que recebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei;

4. Na hipótese, a Agravante afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 725,81 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração variável no valor de “R$ 7.268,42 (sete mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos);

5. Além disso, trata-se de chefe de família, responsável pelas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, plano de saúde, escola, dentre outros. ;

6. Cumpre destacar o disposto no art. 98, §6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação, como na hipótese. Portanto, impõe-se a confirmação da liminar deferida para assegurar ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art.98, § 6º, do CPC. Precedentes;

7. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em  CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, assegurando à Agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em 7 (sete) parcelas mensais, conforme estabelecido pelo art. 98, §6º, do CPC, determinando-se o prosseguimento regular da ação originária, em dissonância com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Christina Mayra de Castro Nunes Silva, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0830647-66.2022.8.18.0140) impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Alega a Agravante que, embora não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o MM. Juiz determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sustenta que o valor da causa é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo custas processuais no montante de R$ 725,81 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

Aduz que “possui vencimento básico no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, só conseguindo “aumentar a sua remuneração devido aos plantões extras que realiza, o que nem sempre é possível”, e como se trata “de verba de caráter transitório, não se pode tomar como base toda a remuneração da recorrente para fins análise de concessão de gratuidade de justiça”.

Subsidiariamente, requer o “deferimento do parcelamento das custas por não ter condições no momento de arcar com as despesas processuais devido à dificuldade financeira a qual atravessa”, ressaltando que não acarretaria prejuízo ao Estado, nem a parte contrária.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas processuais.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Após deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 8832890), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 9191011), opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar-lhe o benefício da gratuidade da justiça.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Ao analisar as razões do recurso, conclui-se que assiste razão a Agravante, pelos motivos que passo a expor.

No caso dos autos, o magistrado singulardeterminou à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC”.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria se encontra disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Art. 101 (…)

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o do CPC).

Apesar de o Colendo STF admitir “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção não é absoluta.

Isso porque, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).

No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, uma vez que se trata de uma enfermeira que recebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.

Na hipótese, a Agravante afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 725,81 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração variável no valor de “R$ 7.268,42 (sete mil e duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos)”.

Além disso, trata-se de chefe de família, responsável pelas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, plano de saúde, escola, dentre outros.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Partindo de tais considerações, cumpre destacar o disposto no art. 98, §6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. , inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação.

Na hipótese, a Agravante exerce a profissão de enfermeira e afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

No mais, mostra-se evidente o periculum in mora, na medida em que a extinção do feito pelo juízo de origem, ante à impossibilidade de arcar com as custas na integralidade, certamente representaria negativa de jurisdição, o que dispensa maiores divagações sobre o tema.

Portanto, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida, com o fim de assegurar a Agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em 7 (sete) parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Estaduais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Pessoa jurídica. Indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais. Deferimento em observância do princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Recurso provido em parte.

(TJ-RJ - AI: 00640171620188190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício. II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.

(TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, assegurando à Agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em 7 (sete) parcelas mensais, conforme estabelecido pelo art. 98, §6º, do CPC, determinando-se o prosseguimento regular da ação originária, em dissonância com o Ministério Público Superior.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, assegurando à Agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais em 7 (sete) parcelas mensais, conforme estabelecido pelo art. 98, §6º, do CPC, determinando-se o prosseguimento regular da ação originária, em dissonância com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 







Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0758707-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CHRISTINA MAYRA DE CASTRO NUNES SILVA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

21/06/2023