TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805549-21.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: MARIA DE FATIMA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autora ingressou com a ação de imissão de posse, alegando que adquiriu unidade habitacional da Caixa Econômica Federal, mas que esta se encontrava ocupada pelo Requerido. O Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora comprovou ser proprietária do imóvel.
2. Entendo que o processo ajuizado na Justiça Federal não pode prejudicar o trâmite desta ação de imissão na posse, uma vez que a não deve afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse.
3. Precedente STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805549-21.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: MARIA DE FATIMA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação (ID. 2422286) interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA, contra sentença (ID. 2422282) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Imissão na Posse.
Alega a parte Autora, MARIA DE FATIMA DA ROCHA OLIVEIRA, em síntese, que adquiriu unidade habitacional junto à Caixa Econômica Federal, mas que esta se encontrava ocupada pelo Requerido.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais, por considerar que a parte autora demonstrou que é proprietária do imóvel citado.
Em suas razões recursais, o apelante alega que, nos autos da Ação Anulatória que ajuizou contra a Caixa, obteve decisão favorável que suspendeu a execução do imóvel e os seus efeitos. Requereu a reforma da sentença, para que esta fosse anulada e o processo fosse suspenso até que transitasse em julgada a Anulatória supracitada.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de anulação da sentença, para que o presente feito seja suspenso até que haja o julgamento de Ação Anulatória que transita na Justiça Federal, ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica.
Verifico que não merece reforma a sentença vergastada.
No caso em tela, a autora ingressou com a ação de imissão de posse, alegando que adquiriu unidade habitacional, através de leilão, da Caixa Econômica Federal, mas que esta se encontrava ocupada pelo Requerido.
O Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora comprovou ser proprietária do imóvel.
De fato, restou atestada a consolidação da propriedade em nome da recorrida, após aquisição do bem imóvel em leilão extrajudicial, de modo que não deve esta ser prejudicada por terceiro alheio ao negócio jurídico firmado.
Ademais, alega o Apelante que, diante da suspensão da execução do imóvel objeto dos autos, determinada nos autos da Ação Anulatória n° 28080-75.2016.4.01.4000 (Justiça Federal), este feito também deve ser suspenso até que aquele se encontre julgado.
Contudo, entendo que o processo ajuizado na Justiça Federal não pode prejudicar o trâmite desta ação de imissão na posse, uma vez que a não deve afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre caso semelhante:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017)
O que se observa é que o autor comprovou ser proprietária do imóvel e, com isso, tem direito de adquirir a posse sobre o bem.
Nesse sentido, tendo em vista que a ação anulatória não possui o condão de obstar a presente ação de imissão na posse, o recurso interposto não merece prosperar.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2023
0805549-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuMARIA DE FATIMA DA ROCHA OLIVEIRA
Publicação06/07/2023