TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807880-22.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: ANTONIO DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE PESSOA IDOSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVA, INCISO IV, DO ARTIGO 39, DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS. LIVRE VONTADE DE CONTRATAR NÃO CONFIGURADA. AJUSTE NULO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes;
2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar;
3. Além das garantias dada ao consumidor, principalmente à vedação de práticas abusivas, inciso IV, do Art. 39, do CDC, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o Banco apelado, não abarcou-se dos devidos cuidados ao ajustar com pessoa idosa, inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa).
4. No contrato em análise, embora o banco tenha juntado um instrumento do alegado ajuste, todavia, na Cédula de Crédito, existe tão somente, ao fim desta, um “print de tela” ou similar, de forma sobreposta, indicando supostas digital do apelante, e assinaturas de terceiros intervenientes ao contrato, bem como, no mesmo instrumento, juntou aos autos, supostos documentos de Registro Geral de Identidade dos terceiros intervenientes, todavia, inidôneos à se prestar veracidade à tais participações no alegado ajuste, pois, à mais se assemelha a desenhos em preto e branco, por tudo, nulidade evidente é medida que se faz;
5. A instituição financeira evidenciou por meio idôneo, a transferência, via TED, dos valores, e destes, é hábil a se proceder, a devida compensação, sob pena do enriquecimento sem causa do apelante;
6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, vício de consentimento, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva;
7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado;
8. Conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. sentença.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a r. sentença para: Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no Art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido que provocou o prejuízo ou o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no Art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do prejuízo ou o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o banco réu, em atendimento ao disposto no §11º do Art. 85 do CPC, aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Decretar, nos termos do documento TED (ID 9414201), no valor de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), que se proceda a devida compensação do valor apontado acima, quando da apuração do montante da condenação imposta ao banco réu; Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88. Manter as demais disposições da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO CETELEM S.A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO DE SOUSA NETO em questionamento à validade do contrato n.º 518293237717.
Em sentença (ID 9414197), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-8293237717 e, portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Tais valores deverão ser apurados em procedimento de cumprimento de sentença, incidindo a Taxa Selic, desde o efetivo desconto, pois a referida é taxa reflete os juros e correção monetária.
c) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) pela taxa Selic e com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Inconformado com o teor da r. sentença, o BANCO CETELEM S.A, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 9414199), requerendo para tanto, em síntese, a reforma da r. sentença apelada é medida de rigor que se impõe, nos termos das razões do presente recurso.
Devidamente intimado, ANTONIO DE SOUSA NETO, ora apelado, apresentou suas Contrarrazões (ID 9414208) ao recurso de apelação, requerendo que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido, mantida a sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID10120014, devolveu os autos sem emitir parecer, informando o não interesse público na causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando o já disposto ao Despacho (ID 9505490), conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Validade do Contrato
Diante do alegado contrato n.º 518293237717, se eivado de nulidades, nos termos do Art. 169 e Parágrafo Único do Art. 198, do CC, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, bem como, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
E, como se extrai dos autos, instado e oportunizado (Art. 373, II, do CPC), Citação (ID 9414192), o banco não apresentou, nos termos da Certidão (ID 9414193), Contestação aos fatos, sendo abarcado, nesta fase processual, pelos efeitos da revelia, caput do Art. 344, do CPC.
No caso dos autos, observo que, além das garantias dada ao consumidor, principalmente à vedação de práticas abusivas, inciso IV, do Art. 39, do CDC, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o Banco apelado, não abarcou-se dos devidos cuidados ao ajustar com pessoa idosa, qual seja, 62 (sessenta e dois) anos de idade na data do alegado ajuste.
Pois, instado, o Banco apelado, não observada as proteções peculiares dispostas ao inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa), juntou nos autos a Cédula de Crédito (ID 9414200), documento sem aposição da digital do apelante em todas as páginas, e de igual forma, e nem das alegadas testemunhas, deixando de indicar a provável, expressa e livre vontade de contratar da parte Apelante.
Em tal Cédula de Crédito (ID 9414200), existe tão somente, ao fim desta, um “print de tela” ou similar, de forma sobreposta, indicando supostas digital do apelante, e assinaturas de terceiros intervenientes ao contrato, bem como, no mesmo instrumento, juntou aos autos, supostos documentos de Registro Geral de Identidade dos terceiros intervenientes, todavia, inidôneos à se prestar veracidade à tais participações no alegado ajuste, pois à mais se assemelha a desenhos em preto e branco.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa idosa, deve obedecer rigorosamente ao rito legalmente imposto, sob pena de nulidade do ato, nos termos do inciso IV e V, Art. 166, do CC.
Dessa forma, as provas produzidas pelo banco réu nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência de idoneidade, sendo nulo de pleno direito, nos termos do Art. 166, inciso IV e V, c/c Art. 104, ambos do Código Civil.
2.2. Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, observo que o STJ possui entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
Sobre este dano, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, além de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
E por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. Já em relação à atualização monetária aplicada aos danos materiais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
2.3. Dos Danos Morais
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este dano, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, além de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
E por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. E em relação à atualização monetária aplicada aos danos morais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ
2.4. Compensação de Valores Transferidos via TED
Malgrado, a nulidade contratual evidente, e de forma simulada a dar aparência de veracidade ao ajuste, o Banco réu, juntou documento que evidencia a transferência de valores a apelante, TED (ID 9414201), no valor de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos).
Desta feita, deve-se proceder a devida compensação do valor apontado acima quando da apuração do montante da condenação imposta ao banco réu, sob pena de se incorrer, nos termos do Art. 884, do CC, em enriquecimento sem causa por parte do apelante.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, e mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a r. sentença para:
Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, desde o primeiro ao último desconto suportado no benefício previdenciário do requerente, a ser apurado com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no Art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido que provocou o prejuízo ou o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condenar o banco réu, ao pagamento de valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no Art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do prejuízo ou o evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condenar o banco réu, em atendimento ao disposto no §11º do Art. 85 do CPC, aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Decretar, nos termos do documento TED (ID 9414201), no valor de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), que se proceda a devida compensação do valor apontado acima, quando da apuração do montante da condenação imposta ao banco réu;
Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser o apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Mantenho as demais disposições da sentença recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807880-22.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuANTONIO DE SOUSA NETO
Publicação06/07/2023