Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750465-91.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restou atestado nos autos que a parte Agravante promoveu as diligências necessárias para cumprir a decisão judicial. 2. Constato que a clínica Therapy informou não possuir horário disponível de atendimento para a profissional que possui certificação para a realização do tratamento “psicologia método aba”, bem como que os tratamentos não foram ofertados na frequência prevista na decisão judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750465-91.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750465-91.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: V. L. S. L.

Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não restou atestado nos autos que a parte Agravante promoveu as diligências necessárias para cumprir a decisão judicial.

2. Constato que a clínica Therapy informou não possuir horário disponível de atendimento para a profissional que possui certificação para a realização do tratamento “psicologia método aba”, bem como que os tratamentos não foram ofertados na frequência prevista na decisão judicial.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750465-91.2023.8.18.0000
 
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: V. L. S. L.
Advogados do(a) AGRAVADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de VICTOR LUCCA SILVA LIMA, representado por KELLYANE CRISTINE SILVA E SILVA, para reformar decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000.

Na decisão agravada, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, para que a parte Agravante cumprisse com o determinado nos autos do processo de origem.

Em suas razões, o ora agravante argumenta que procurou cumprir com o que fora estabelecido pelo juiz a quo, mas que as tentativas restaram falhas diante de inércia da parte Agravada,

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000.

Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.

(…)

§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.

Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015) especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID. 9856315) onde pugna pela revogação da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Na decisão proferida na origem (3ª Vara Cível de Teresina-PI), a Magistrada de piso determinou a aplicação de multa à empresa agravante por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, e fixou o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a realização do depósito judicial do valor, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante não demonstrou de maneira satisfatória o cumprimento da decisão prolatada pelo Juiz de Piso, que concedeu a tutela de urgência e determinou que a empresa agravante custeasse os procedimentos em favor do Agravado.

Isto porque observa-se que a empresa Recorrente não promoveu medidas para cumprir a determinação judicial, ao passo que informou não possuir horários disponíveis para a realização de um dos tratamentos pleiteados, com a profissional devidamente certificada.

É possível constatar que não restou demonstrado o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência, e determinou que à empresa agravante promovesse o custeio dos seguintes procedimentos em favor do menor, VICTOR LUCCA SILVA LIMA, visando tratamento de Paralisia Cerebral Atáxica com Malformação Cerebelar e sinais comportamentais sugestivos de autismo, quais sejam, Fonoaudiologia pelo Método Padovan; Fonoaudiologia pelo Método ABA; Terapia Ocupacional com integração Sensorial pelo Método ABA; Psicologia pelo Método ABA; Treinamento locomotor pelo Método Cuevas Medek Exercises; e Fisioterapia Intensiva Neurofuncional pelo Método Therasuit.

Constato que a clínica Therapy informou não possuir horário disponível de atendimento para a profissional que possui certificação para a realização do tratamento “psicologia método aba”, bem como que os tratamentos não foram ofertados na frequência prevista na decisão judicial.

Desse modo, não merece reparo o decisum agravado, uma vez que, com a inércia da parte Agravante, não fora configurada a probabilidade do seu direito.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0750465-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

VICTOR LUCCA SILVA LIMA

Publicação

06/07/2023