TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750465-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: V. L. S. L.
Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não restou atestado nos autos que a parte Agravante promoveu as diligências necessárias para cumprir a decisão judicial.
2. Constato que a clínica Therapy informou não possuir horário disponível de atendimento para a profissional que possui certificação para a realização do tratamento “psicologia método aba”, bem como que os tratamentos não foram ofertados na frequência prevista na decisão judicial.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750465-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: V. L. S. L.
Advogados do(a) AGRAVADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de VICTOR LUCCA SILVA LIMA, representado por KELLYANE CRISTINE SILVA E SILVA, para reformar decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000.
Na decisão agravada, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, para que a parte Agravante cumprisse com o determinado nos autos do processo de origem.
Em suas razões, o ora agravante argumenta que procurou cumprir com o que fora estabelecido pelo juiz a quo, mas que as tentativas restaram falhas diante de inércia da parte Agravada,
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000.
Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.
(…)
§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015) especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID. 9856315) onde pugna pela revogação da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750084-83.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Na decisão proferida na origem (3ª Vara Cível de Teresina-PI), a Magistrada de piso determinou a aplicação de multa à empresa agravante por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, e fixou o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a realização do depósito judicial do valor, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante não demonstrou de maneira satisfatória o cumprimento da decisão prolatada pelo Juiz de Piso, que concedeu a tutela de urgência e determinou que a empresa agravante custeasse os procedimentos em favor do Agravado.
Isto porque observa-se que a empresa Recorrente não promoveu medidas para cumprir a determinação judicial, ao passo que informou não possuir horários disponíveis para a realização de um dos tratamentos pleiteados, com a profissional devidamente certificada.
É possível constatar que não restou demonstrado o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência, e determinou que à empresa agravante promovesse o custeio dos seguintes procedimentos em favor do menor, VICTOR LUCCA SILVA LIMA, visando tratamento de Paralisia Cerebral Atáxica com Malformação Cerebelar e sinais comportamentais sugestivos de autismo, quais sejam, Fonoaudiologia pelo Método Padovan; Fonoaudiologia pelo Método ABA; Terapia Ocupacional com integração Sensorial pelo Método ABA; Psicologia pelo Método ABA; Treinamento locomotor pelo Método Cuevas Medek Exercises; e Fisioterapia Intensiva Neurofuncional pelo Método Therasuit.
Constato que a clínica Therapy informou não possuir horário disponível de atendimento para a profissional que possui certificação para a realização do tratamento “psicologia método aba”, bem como que os tratamentos não foram ofertados na frequência prevista na decisão judicial.
Desse modo, não merece reparo o decisum agravado, uma vez que, com a inércia da parte Agravante, não fora configurada a probabilidade do seu direito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2023
0750465-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVICTOR LUCCA SILVA LIMA
Publicação06/07/2023