Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0022905-91.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA e ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022905-91.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022905-91.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BOTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, E MATOS & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA COSTA, MARIA JOSE DE CERQUEIRA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA e ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022905-91.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BOTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, E MATOS & CIA LTDA - EPP 
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA COSTA, MARIA JOSE DE CERQUEIRA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de imóvel com as requeridas, através do instrumento particular de contrato de locação n° 1928, cedeu, em locação às Requeridas, pelo período de 36 (trinta e seis) meses; que embora as Requeridas tenham se obrigado, expressamente, ao pagamento pontual dos aluguéis, as mesmas encontram-se inadimplentes nos meses de outubro/2017 e janeiro/2018 a maio/2018; que também não fizeram o devido pagamento das taxas de água, referente às cotas dos meses de setembro/2017 a abril/2018; que as Requeridas também se encontram inadimplentes referente às taxas de energia dos meses de outubro/2016 a abril/2018; que se fizeram inúmeras tentativas de receber os valores devidos, a fim de que as Requeridas tomassem uma atitude frente à situação que se instaurava, pagando os débitos em atraso, estas porém, quedaram-se inertes.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pleito autoral, pelo que resolvo a lide no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para condenar as demandadas, solidariamente, a pagar a parte autora a importância de R$ 25.542,30 (Vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), com correção monetária incidente desde os efetivos vencimentos, e juros legais a partir da citação.

A recorrente FRANCISCA DE SOUSA COSTA alega em suas razões: não fazia mais parte da qualidade de sócia da empresa, fato este de inteiro conhecimento das demais sócias visto que a época do desligamento estavam cientes. Por fim, requer que sejam DESCONSIDERADOS todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os IMPROCEDENTES e em consequência seja julgado extinto o processo.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência do contrato de locação entre as partes BOTICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO e E.MATOS E CIA LTDA (locadores) e FRANCISCA DE SOUSA COSTA e MARIA JOSÉ DE CERQUEIRA GOMES (locatários) com duração de 36 meses, conforme contrato de locação juntado. Do mesmo, restou demonstrado nos autos a existência do débito referente aos alugueis vencidos outubro/2017 e janeiro/2018 a maio/2018, assim como débitos referentes as contas de luz.

Ademais, apesar de a parte requerida FRANCISCA DE SOUSA COSTA não fazer mais parte da sociedade, no entanto o contrato fora assinado em nome de duas pessoas físicas. A requerida MARIA JOSÉ DE CERQUEIRA GOMES alega ter pago as cobranças, no entanto não traz aos autos provas de quitação. Assim, faz jus a cobrança pela parte requerente desta ação.


Nesse sentido, jurisprudência colacionada:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EX-SÓCIA. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Em que pese tratar-se de locação para utilização de estabelecimento comercial, a parte ré, ora Apelante, firmou o contrato como pessoa física, devendo responder pelas obrigações locatícias. 2. O locatário que se retira da sociedade comercial que ocupa o imóvel locado não se exime de sua responsabilidade decorrente do acordo locatício. 3. Inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato de locação não se pode falar em nulidade do pacto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1055248-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 27.11.2013)
(TJ-PR - APL: 10552486 PR 1055248-6 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 27/11/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1246 12/12/2013)



APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Demanda julgada procedente. Direito do autor demonstrado por contrato de locação devidamente assinado. Ônus da prova da ré demonstrar o pagamento dos aluguéis, do qual não se desincumbiu. Art. 373, inciso II, do CPC. Pagamento que se comprova mediante a exibição do recibo, ou documento equivalente. Ausência de prova neste sentido. Juntada de documentos em sede recursal. Além de inadmissível, os documentos são impertinentes ao período cobrado. NOVAÇÃO. Alegações desacompanhadas de provas. Ausência de animus novandi. PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Não demonstrada condições econômicas adversas decorrentes da pandemia. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10261812320208260001 SP 1026181-23.2020.8.26.0001, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 06/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022).




Assim, entendo que os valores pleiteados pelo autor são devidos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0022905-91.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

BOTICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME

Réu

FRANCISCA DE SOUSA COSTA

Publicação

24/07/2023