
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755700-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcus Vinicius Veloso Nogueira, em face da decisão liminar proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0826655-97.2022.8.18.0140 proposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, ora agravado.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0826655-97.2022.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto sem resolução do mérito, com base nos artigos 321 e 485, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
“SENTENÇA. […] Em face do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o despacho de emenda à petição inicial consistente em juntar a via original da cédula de crédito bancário, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei pela demandante, se ainda for o caso. Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 09 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível.”
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da extinção do processo principal.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0755700-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação02/06/2023