Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000155-32.2020.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 542 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 2. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 3. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula do STJ. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000155-32.2020.8.18.0064 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-32.2020.8.18.0064

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JURACI DA SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 542 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 

3. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula do STJ. 

4. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Juraci da Silva Almeida, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10663445), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, por insuficiência de provas no crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código do Processo Penal, no princípio do in dubio pro reo e no princípio da presunção da inocência; b) subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção disposta no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato); c) por fim, a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o caso tratar-se de um fato isolado, que provocou lesão leve e que foi perdoado pela vítima. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10663448), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11437543), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme alhures relatado, a defesa requer, primordialmente, a absolvição, por insuficiência de provas no crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código do Processo Penal, no princípio do in dubio pro reo e no princípio da presunção da inocência 

 

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade e a autoria do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10663439 – fls. 05/07), Pedido de Medida Protetiva de Urgência (ID 10663439 – fls. 08/10), Termo de Declarações da Vítima (ID 10663439 – fls. 11/13), Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 10663439 – fls. 14/15), Decisão/Mandado de Afastamento Temporário do Agressor (ID 10663439 – fls. 17/18), pelo Relatório de Inquérito Policial (ID 10663439 – fls. 22/24), bem como pelos depoimentos da vítima, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

Nessa esteira, a vítima Adalgisa Ambrosina Rodrigues afirmou, em juízo, que, no dia do ocorrido, ela e o acusado estavam ingerindo bebida alcoólica e que a casa estava molhada; que ele a empurrou e ela caiu de costas e bateu a cabeça em uma cadeira; que cortou a cabeça; que estão morando em casas separadas; que já ocorreram desentendimentos por causa de ciúmes. 


Sobre o tema, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

[...] 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 


Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Nesse diapasão, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova dos autos, tais como, o auto de exame de corpo de delito, o qual atesta lesão na vítima consistente em um corte no couro cabeludo de aproximadamente 3 cm, sangrento, com pequena profundidade. 

 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Adalgisa Ambrosina Rodrigues, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do delito narrado na exordial, praticados pelo seu ex-companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo de lesioná-la. 

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado. 

 

Subsidiariamente, a defesa do apelante pretende a desclassificação do delito estatuído no art. 129, § 9º, do Código Penal, para a Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ao argumento de que a conduta praticada por Juraci da Silva Almeida não poderia se enquadrar como lesão corporal, aduzindo que a lesão constatada não seria suficiente para considerá-lo como incurso no tipo penal pelo qual foi condenado. 

 

Sem razão, contudo. 

 

Destarte, cabe destacar que a contravenção penal de Vias de Fato constitui aquela agressão física cometida contra pessoa em que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, hipótese na qual estará configurado o crime de Lesão Corporal. 

 

Confira-se, por elucidativa, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: 

 

"64. Análise do núcleo do tipo: (...) Aliás, a doutrina termina definindo - o que seria trabalho do legislador - esta contravenção pena por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de MARCELLO JARDIM LINHARES: "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, v. 1, p. 164). "(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8.ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 111). 


No caso dos autos, havendo provas orais e documentais suficientes, pode-se verificar que as lesões sofridas pela vítima, causadas, em tese, pelo Apelante, ficaram comprovadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou a presença da lesão anteriormente mencionada. 


Assim, estando demonstradas a agressão, em tese, sofrida pela vítima, com ofensa à integridade corporal, não há que se cogitar na desclassificação para a Contravenção Penal de Vias de Fato, motivo pelo qual a manutenção da condenação do ora apelante, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal é medida de rigor. 

 

Nesse sentido: 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.007346-1 - Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLENITUDE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA FRENTE A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETUDE DO MAL FUTURO. RECURSO IMPROVIDO. 

[...] 

4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato. 

[...]  

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017) 


Por fim, a defesa pugna pela extinção da punibilidade pela necessidade de se conceder o perdão judicial ao apelante, sob a alegação de que a vítima, atualmente, se relaciona bem com o réu, tendo perdoado o mesmo. 

 

Nesse contexto, malgrado o esforço defensivo em desconstituir a sentença condenatória, tenho que tal medida não merece prosperar, uma vez que o perdão da vítima não possui o condão de desconstituir a condenação havida, a qual, frise-se, se ampara nas provas produzidas ao longo da persecução penal. 

 

Além disso, não se pode esquecer que em face da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4424, a ação penal que deflagra o processo em caso de lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico contra a mulher passou a ser pública e incondicionada à representação, pouco importando a representação ou retratação da vítima. 

 

Sendo assim, ressai completamente descabido o pleito de incidência do instituto do perdão judicial, uma vez que tal figura, disposta no artigo 105 do Código Penal, aplica-se tão somente a delitos que se processam mediante ação penal privada, o que, repita-se, não é o caso dos autos. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RETRATAÇÃO. IRRELEVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

[...] 

5. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior. 

6. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021) 


Com efeito, não prospera a tese defensiva acerca do referido ponto. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000155-32.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JURACI DA SILVA ALMEIDA

Publicação

19/07/2023